Provedor de Justiça
Documento 2019_11_04_Encerramento_do_Coloquio_FDUC_Maria_Lucia_Amaral
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- RECOMENDAÇÃO
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- Encerramento do Colóquio Anomalia Psíquica e Direito
Texto integral (2346 palavras)
Encerramento do Colóquio Anomalia Psíquica e Direito
Saúde Mental e Direitos Humanos
1. Passaram setenta e um anos desde o dia em que a Assembleia Geral
das Nações Unidas, no contexto de reconstrução do Mundo após a Segunda
Grande Guerra do Século XX, resolveu proclamar a Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
A Declaração assinalou o início de um novo consenso constitucional,
no verdadeiro e próprio sentido do termo. Um consenso quanto à existência
de um certo número de valores que consideramos dignos de serem
reconhecidos, que não precisamos de justificar e por cuja a proteção nos
responsabilizamos. Esses são os valores dos direitos humanos. Na sua raiz
está uma asserção que não data da segunda metade do século XX, pois que
remonta – para não recuarmos mais longe – às declarações de direitos das
revoluções iluministas do século XVIII: a asserção segundo a qual todos os
seres humanos, pelo simples facto de o serem, merecem, por parte das
comunidades em que se inserem e por parte dos poderes que nessas
comunidades se organizam, igual consideração e respeito. Esta asserção
básica, resumida na frase “todas as pessoas nascem livres e iguais [em
dignidade e direitos]”, não é descritiva. Não descreve o que se passa nem
comunica factos. Prescreve. Enuncia o que deve passar-se. Procura ordenar
o real e não simplesmente reproduzi-lo. E é em torno dela que se organiza
todo o conjunto de valores que, como disse, deu corpo ao consenso
constitucional em que durante estes últimos setenta anos fomos vivendo.
2. Um dos valores que integra este consenso, e que decorre
logicamente da asserção básica que o suporta, é aquele que vem inscrito no
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artigo 5.º da Declaração: Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Não preciso evidentemente
de recordar aqui o contexto da História próxima que explicará, não apenas
este ponto preciso da Resolução de 1948, como o tom enfático em que ela se
proclama: ninguém será submetido. Como, creio, que não valerá a pena
sequer recordar – e muito menos sumariar – a abundante literatura entretanto
produzida, e destinada a fazer a exegese das palavras usadas. Importante é,
sim, recordar o especialíssimo lugar que esta proclamação enfática ocupa no
sistema de valores que há setenta anos foi adotado pela ONU. Se a premissa
básica que dá sustento a todo esse corpo é aquela mesmo que atrás enunciei
– a de que sendo todos os seres humanos iguais em dignidade, todos
merecem ser tratados pelas comunidades em que se inserem com igual
consideração e respeito – então a ninguém será permitido o apropriar-se do
outro, o apropriar-se do espírito e do corpo do outro, com o intuito de o
aniquilar ou lhe infligir dor que desfigure a sua humanidade.
3. Foi este o espírito que presidiu à elaboração da Convenção contra a
Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de dezembro de 1984
e recebida pela República Portuguesa, com a aprovação para ratificação pelo
Parlamento a 1 de março de 1988.
Depois de procurar definir, no seu artigo 1.º, os conceitos
fundamentais que aqui estão em causa (nomeadamente, o conceito
jusinternacional de «tortura»), a Convenção fez impender sobre todos os
Estados que a subscreveram deveres de «tomar todas as medidas legislativas,
administrativas e judiciais» destinadas a impedir eficazmente que os atos
proibidos fossem cometidos no seu território ou em território sob a sua
jurisdição; e instituiu um organismo que atuaria no seu seio – de acordo com
o modelo geral dos Charter based Mechanism – ao qual seriam cometidas
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funções de recebimento de queixas, de fiscalização, e de reporte sobre o
modo como eram, ou não eram, efetivamente cumpridas nos territórios
estaduais as obrigações assumidas em virtude da ratificação da Convenção.
Semelhante modelo seria aliás replicado, no âmbito regional europeu, pelo
sistema de proteção jusfundamental levado a cabo no contexto da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos.
4. Todavia, e porventura por se se ter pensado [experimentado, dado
conta] que o que fora feito nos anos oitenta não acautelava suficientemente
as exigências decorrentes do artigo 5.º da Declaração Universal, no início do
novo século a ONU acrescenta mais um elemento ao edifício já construído
em torno da proibição jusinternacional da tortura. E é assim que em
dezembro de 2002 a ONU aprova o – assim chamado em português –
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Como o título em português é
longo, prefiro doravante referir-me ao que ele designa usando as mais
carinhosas expressões inglesas, que identificam a Convenção através da sigla
CAT (Convention Against Torture) e o Protocolo Facultativo através da sigla
OPCAT (Optional Protocol to the Convention against Torture and other
Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment).
O que vem então o OPCAT acrescentar ao sistema já previsto, vinte
anos antes, pelo CAT? Fundamentalmente, vem adicionar aos já existentes
instrumentos internacionais de controlo das políticas seguidas pelos Estados-
membros da Convenção – e que, como já se disse, detinham funções gerais
de fiscalização, recebimento de queixas e de reporte – outros instrumentos
de controlo, destinados especificamente, de acordo com o conhecido quadro
conceitual dos Treaty Based Mechanism, a prevenir (e não a reprimir) a
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ocorrência dos comportamentos proibidos nos territórios dos Estados
Membros. E o Protocolo Facultativo fá-lo através de três meios essenciais:
• Em primeiro lugar, através do estabelecimento de visitas regulares,
efetuadas por organismos internacionais e nacionais
independentes, a todos os locais onde se encontrem pessoas
privadas de liberdade, a fim de prevenir (e saliento bem: prevenir)
a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e
degradantes. (artigo 1.º do Protocolo);
• Em segundo lugar, através da criação de uma instituição que realiza
o seu trabalho no âmbito da Carta das Nações Unidas e que levará
a cabo tais visitas regulares, instituição essa que é o Subcomité Para
a Prevenção da Tortura e de Penas e Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, cuja composição vem definida no
artigo 10.º do Protocolo Facultativo;
• Em terceiro lugar, através da criação, a nível interno, ou seja, no
ordenamento jurídico de cada Estado-Parte, de um organismo
destinado a realizar tais visitas, o chamado o Mecanismo Nacional
de Prevenção contra a Tortura. (artigo 17.º do Protocolo
Facultativo).
5. A República Portuguesa ratificou o Protocolo Facultativo a
dezembro de 2012. E logo no ano seguinte, por Resolução do Conselho de
Ministros, (datada de 9 de maio de 2013), designou o Provedor de Justiça
como – e cito os termos da Resolução – “mecanismo nacional de prevenção”.
Que dizer desta designação, e que dizer das novas exigências e dos
novos desafios que por causa dela se impõem à instituição do Provedor de
Justiça, já tão enraizada na comunidade nacional?
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Que dizer, em primeiro lugar, da designação do Provedor como sede
de Mecanismo Nacional de Prevenção.
Direi, antes do mais, que me parece fazer todo o sentido a decisão
tomada logo em 2013 pela resolução do Conselho de Ministros. As funções
que o OPCAT exige que se cumpram, no plano nacional, são funções que se
enquadram no perfil constitucional, e na vocação institucional, do Provedor
de Justiça de Portugal – como, aliás, se enquadram na vocação institucional
de figuras a ele homólogas, particularmente aquelas que existem no espaço
cultural que nos é comum, e que é, naturalmente, o espaço europeu.
Quando surgiu, historicamente, o Ombudsman era o órgão do Estado
que visava assegurar o princípio da boa administração, surgindo antes do
mais como meio informal e universal de defesa dos direitos dos cidadãos
perante o poder executivo do Estado. Tal fazia todo o sentido, num quadro
histórico marcado ainda pela dualidade dos princípios de legitimidade do
poder e pela consequente necessidade de garantir, acima de tudo, a
submissão integral da administração à lei. É que, de acordo com o consenso
constitucional então existente, o poder ameaçador por excelência era o
executivo, face ao qual se requeria toda a vigilância e face ao qual se
organizavam todos os esforços de proteção dos cidadãos. Mas sabemos bem
que não é já esse o (ou já não é apenas esse) o consenso constitucional sobre
o qual repousam as nossas conceções partilhadas de justiça. Hoje, e de
acordo com tais conceções partilhadas, poder ameaçador por excelência será
todo aquele que procurar subverter o corpo de valores que há setenta anos
foram proclamados pela Declaração Universal. O Provedor de Justiça, em
Portugal como em qualquer outro lado, terá por isso como função precípua
a de procurar garantir, através do poder de influência de que dispõe (um
poder neutro entre todos) que esse corpo de valores não venha a ser, na ordem
estadual que constitucionalmente integra, desconsiderado ou subvertido.
Não é que o Provedor deixe de ser aquilo que sempre foi: o elo de ligação
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entre o Poder Executivo e o Cidadão, de modo a defender este último e a
auxiliar o primeiro no cumprimento do seu dever de boa administração. Só
que, hoje, a esta função – digamos assim, matricial– se junta uma outra: a de
ser auxiliar do Estado, de todos os poderes do Estado, no cumprimento dos
deveres que para ele decorrem em virtude dos compromissos internacionais
que assumiu na defesa e proteção dos direitos humanos.
Faz todo o sentido, por isso, que o Provedor de Justiça de Portugal
tenha sido designado como «Mecanismo Nacional de Prevenção».
Mas que exigências e desafios daqui decorrem para a instituição?
Muitos, e nem todos de fácil realização ou concretização.
Mas entre tantos pontos salientarei os seguintes:
Em primeiro lugar, salientarei que o Provedor sempre teve, e sempre
exerceu, poderes relativos a universos de pessoas privadas de liberdade. Só
que os poderes de realizar inspeções em estabelecimentos prisionais, que
naturalmente se inscreviam, e continuam a inscrever-se, na sua função
precípua de fiscalização do cumprimento das obrigações estaduais de boa
administração, já não são só poderes. A efetivação de tais inspeções
regulares corresponde agora ao cumprimento de deveres que o Estado
português assumiu em virtude da Convenção contra a Tortura (chamada
CAT) e do seu Protocolo Facultativo (OPCAT).
Em segundo lugar, estes deveres são deveres de prevenir. Visam evitar
que o mal aconteça. Não são reações a queixas. Não são de natureza
reparadora. São de natureza preventiva.
Em terceiro lugar, incidem tais deveres sobre todos os lugares onde
haja pessoas privadas de liberdade. Diz o artigo 4.º. n.º 2, do Protocolo que
“se entende por privação de liberdade qualquer forma de detenção ou prisão
ou colocação de uma pessoa num local de detenção público ou privado do
qual essa pessoa não possa sair por vontade própria, por ordem de qualquer
autoridade judicial, administrativa ou outra”.
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6. É neste preciso ponto que as exigências que o CAT e o OPCAT
trouxeram para o Estado português – que as cumpre através do Mecanismo
Nacional de Prevenção (MNP) – se encontram com o tema do Colóquio que
agora se encerra.
Perante todos estes dados normativos que acabei de referir, e que
foram introduzidos por instrumentos de direito internacional no nosso
ordenamento interno, os nossos conceitos partilhados de «privação de
liberdade» e de «tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos» não podem
a partir de agora deixar de incluir os espaços de tratamento psiquiátrico e os
problemas peculiares que neles são vividos. É função do MNP visitar tais
espaços e prestar-lhes especial atenção. Todavia, e ao contrário do que ocorre
em instituições análogas existentes em muitos outros países (que, como
Portugal, ratificaram quer o CAT quer o OPCAT), o MNP português ainda
não deu início, de forma sistemática e efetiva, ao cumprimento desta especial
obrigação que naturalmente lhe cabe. Faltam-nos para tanto os meios e os
instrumentos. Sobretudo, falta-nos a condição mais essencial: a colaboração
profícua entre o Direito e a Medicina, através da constituição de equipas
conjuntas que permitam, neste domínio, levar a cabo um trabalho sólido,
metódico, eficaz. Creio que o problema poderá vir a ser a breve trecho
resolvido. Como o Colóquio de hoje, que me cabe agora encerrar, tão bem
demonstra não nos dividem a este propósito diferentes ou antagónicas
perceções das coisas: todos nós, médicos e juristas, práticos e académicos,
convergimos em reconhecer que, no domínio da saúde mental, a ação
comunitária que temos a obrigação de desenvolver não pode deixar de ser
orientada por valores que todos compartilhamos, e que se reconduzem no
seu núcleo fundamental à enfática prescrição que a Declaração Universal
deixou inscrita há mais de setenta anos: ninguém será submetido a tortura
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Havendo
convergência quanto ao reconhecimento dos valores fundamentais que neste
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domínio nos guiam, os problemas que nos restam serão de fácil resolução:
problemas práticos, de coordenação, organização e diálogo. Muito agradeço
à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra o facto de tão bem ter
sabido, com a iniciativa e a condução deste encontro, contribuir para a
realização necessária desta tarefa conjunta; e asseguro que para garantir a
sua execução existe a disponibilidade incondicional do Provedor de Justiça.
Coimbra, 4 de novembro de 2019
Maria Lúcia Amaral
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