Provedor de Justiça

Documento 2019_10_29_Recomendacao_2_A_2019_Q_1608_2018_UT_1

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Ex.mo Senhor

Texto integral (1236 palavras)

Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Administração da Infraestruturas de Portugal, S.A. Praça da Portagem 2809-013 Almada – por via postal – Lisboa, 29 de outubro de 2019 Sua referência Sua comunicação Nossa referência Proc. 2018REC00382 24-04-2018 S-PdJ/2019/20963 Ofício n.º 2263668-007 Q/1608/2018 DCS/2018/442 Assunto: EN327 - km 10,122 - circulação pedonal - perigo de vida 1 RECOMENDAÇÃO N.º 2/A/2019 - Artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça - I - QUEIXA 1. Foi solicitada a minha intervenção relativamente à situação de dois octogenários que estão em perigo de atropelamento na EN327, em Macieira de Sarnes, concelho de Oliveira de Azeméis, sempre que entram e saem da respetiva residência. Os referidos cidadãos idosos residem no n.º 790 da EN327 (ao km10,122) e o portão que é o único acesso à sua habitação situa-se junto a curva acentuada, com visibilidade muito reduzida, tanto para os peões como para os automobilistas. 2. A situação de perigosidade é agravada, por um lado, pela velocidade excessiva a que circulam os automóveis no local e, por outro, pelas dificuldades de locomoção dos idosos — acrescendo ainda a circunstância de a senhora necessitar da ajuda de terceiros ou de muletas para se deslocar. Por outro lado, e de acordo com a queixa, a referida via rodoviária foi sendo sujeita, ao longo dos anos, a obras de reperfilamento, que provocaram a redução da berma até ao estado em que atualmente se encontra: a última marcação horizontal da via levou a que a berma apenas meça cerca de 29cm. 3. Não é, pois, possível aos interessados entrarem, saírem e circularem a pé junto à respetiva habitação sem fazerem uso da estrada, mas as passadeiras que estão mais perto do local distam cerca de 1000m para cada um dos lados. Esta situação provoca, para além do referido perigo de atropelamento, o isolamento e a vulnerabilidade dos idosos, que restringem — até ao limite do possível — as suas deslocações ao exterior. II - POSIÇÃO DAS ENTIDADES VISADAS E DO INTERESSADO - 2 4. Após ida ao local, a Guarda Nacional Republicana não só confirmou os factos relatados na queixa como ainda informou a Infraestruturas de Portugal, S.A., de que a própria patrulha teve dificuldades na abordagem à residência, devido ao elevado fluxo de trânsito ali verificado e inexistência de uma berma adequada, agravado por a entrada da residência se encontrar a meio de uma curva sem distanciamento da berma 1. Nesta sequência, aquela força de segurança sugeriu a adoção de medidas para minorar o risco de acidentes, nomeadamente a colocação de lombas. 5. Também ouvida, a Junta de Freguesia de Macieira de Sarnes deu conta de que no local têm ocorrido diversos acidentes, manifestando o entendimento de que deveriam ser colocados limitadores de velocidade em toda a extensão do troço em causa, e também passadeiras pedonais. 1 Ofício n.º SO11830-201801, CTer Aveiro, de 18-01-2018. 6. Todavia, a Infraestruturas de Portugal, S.A. — mencionando a existência de várias condicionantes no local, nomeadamente o perfil transversal estreito da EN327 e o seu carácter sinuoso — comunicou-nos2 que a área disponível não permite a implementação de passeios e que o fluxo de atravessamentos não justifica a marcação de passagens para peões — para além de que, em face da localização da habitação dos interessados (no interior de curva, com reduzida visibilidade), não estará preenchido o requisito fundamental para garantir a segurança na proximidade a uma passagem pedonal e evitar que seja propiciado um falso sentimento de segurança aos seus utilizadores. Do mesmo passo, a empresa informou que, de uma forma geral, não implementa este tipo de equipamento, uma vez que os mesmos têm um efeito sonoro e vibratório nas edificações confinantes, situação que provoca reclamações frequentes e solicitações para a sua remoção. A Infraestruturas de Portugal, S.A., também sugeriu o recuo do muro da propriedade ou, em alternativa e caso seja possível, a criação de um acesso a partir do arruamento municipal, através da Calçada da Ribeira. Todavia, não constituiriam alternativas válidas nem o recuo do muro, em face da existência de outras construções 3 confinantes no alinhamento do muro, nem, tão pouco, a Calçada da Ribeira, na medida em que o acesso daquele arruamento à EN327 igualmente se processa junto a curva com escassa visibilidade e com bermas igualmente exíguas. III ANÁLISE 7. A especial vulnerabilidade dos dois octogenários, resultante das dificuldades inerentes à circulação e ao atravessamento junto ao n.º 790 da EN327, é agravada pela situação de invalidez e incapacidade. Assim, os idosos estão expostos não apenas a uma situação de perigo quando pretendam sair da sua habitação, mas a um estado de intolerável isolamento e de injustificada limitação da respetiva mobilidade e da liberdade de circulação, exatamente porque apenas estão em segurança se confinados à respetiva residência. 2 Ofício 2263668-007, de 2018-04-24. 8. A necessidade de proteção dos mais velhos é particularmente intensa no nosso ordenamento jurídico, resultando não só do que dispõe a Constituição da República Portuguesa sobre a autonomia, a realização pessoal e o combate ao isolamento e à marginalização social das pessoas idosas (artigo 72.º) e sobre a integração dos cidadãos portadores de deficiência (artigo 71.º), mas igualmente de normas do direito internacional vinculativo do Estado Português, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que dispõe sobre a vida independente e a participação das pessoas com deficiência (artigo 9.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente (artigo 25.º) 9. O que fica dito bastará para sugerir que a Infraestruturas de Portugal, S.A., pondere a execução de medidas de acalmia de tráfego, visando a redução de velocidade do trânsito automóvel e a segurança rodoviária no conflito do tráfego automóvel com utentes vulneráveis. Estando em causa conceitos 4 técnicos referentes aos conhecimentos e às regras próprias de ciência ou de técnica dos transportes e da mobilidade, não me compete tomar posição sobre a solução concretamente adequada. Todavia, não deixo de assinalar a absoluta urgência da execução da medida que vier a ser escolhida, qualquer que ela seja. 10. Tanto a Guarda Nacional Republicana como a Junta de Freguesia local defendem a colocação de lombas na referida via e, relativamente àquela medida, a Infraestruturas de Portugal, S.A., apenas assinalou que, por via de regra, não a implementa por causa das reclamações dos moradores quanto ao ruído e à trepidação. De todo o modo, a Recomendação que formulo vai apenas no sentido de a Infraestruturas de Portugal, S.A., ponderar — com urgência — a execução das medidas de acalmia de tráfego que considere adequadas ao caso concreto. IV - RECOMENDAÇÃO - Pelo que, de acordo com as motivações acima expostas e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, recomendo a V. Exa.: Que, com urgência, sejam ponderadas e executadas as medidas adequadas a prover à segurança de quem possa pretender atravessar a EN327, junto ao n.º 790 (km10,122). Que, em especial, seja ponderada a adoção das medidas de acalmia de tráfego ou outras que, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis, a Infraestruturas de Portugal, S.A., considere adequadas. Dignar-se-á V. Exa., em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça, transmitir-me a posição tomada relativamente a esta Recomendação. 5 Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos, A Provedora de Justiça, (Maria Lúcia Amaral)
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