Provedor de Justiça
Documento 2018_12_04_Associacao_Lisbonense_de_Proprietarios_0
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (3389 palavras)
Exmo. Senhor
Professor Doutor Luís Menezes Leitão
Presidente da ALP – Associação
Lisbonense de Proprietários
Rua D. Pedro V, 80-82
1269-002 Lisboa
- Via postal –
Lisboa, 5 de dezembro de 2018
Vossa refª Vossa comunicação Nossa ref.ª
17.07.2018 E-PdJ/2018/20753
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Assunto: Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que estabelece um regime extraordinário e
transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam
no mesmo locado há mais de 15 anos
1. Em carta datada de 17 de Julho de 2018, solicitou a Direção da “ALP –
Associação Lisbonense de Proprietários” a realização de uma audiência com o
objectivo de expor os seus pontos de vista sobre a Lei n.º 30/2018, de 16 de Julho,
que estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas
idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há
mais de 15 anos.
Tal pedido justificou-o a ALP no entendimento segundo o qual o diploma
infringiria o direito dos proprietários de acesso aos tribunais para a defesa dos
seus direitos, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,
dirigindo-se por isso ao Provedor de Justiça para que este órgão requeresse a
fiscalização da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional.
Tendo sido deferido o pedido de audiência, a mesma veio a ter lugar em 31
de julho de 2018, nela tendo estado presente representantes da Direção da ALP
que então expuseram os seus argumentos a favor da inconstitucionalidade do
referido diploma, salientando que consideravam o mesmo problemático
sobretudo na parte em que os seus efeitos se produzem nos processos pendentes.
Assumi então o compromisso de confiar ao meu Gabinete a realização de
um estudo sobre a conformidade constitucional do regime jurídico introduzido
pela Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, sendo que seria com base nesse estudo que,
consoante o caso, me determinaria ou não por avançar com um pedido junto do
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Tribunal Constitucional.
Concluído esse estudo, venho pela presente comunicar à ALP a decisão
que quanto a esta questão tomei.
2. A primeira conclusão a retirar do estudo elaborado pelo meu Gabinete
é a de que estamos perante uma manifestação algo singular do exercício da função
legislativa do Estado.
Com efeito, a correta compreensão do regime jurídico instituído pela Lei
n.º 30/2018, de 16 de julho, obriga a que tal diploma seja devidamente
enquadrado naquilo que foi o contexto específico da sua aprovação parlamentar.
A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, teve na sua origem dois projetos de lei, a
saber: (i) o Projeto de Lei n.º 853/XIII/3.ª (BE) “Estabelece a suspensão de
prazos do novo Regime do Arrendamento Urbano e de processos de despejo” e
(ii) o Projeto de Lei n.º 854/XIII/3.ª (PS) “Estabelece um regime extraordinário e
transitório de proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam
arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos”.
Essa iniciativa legislativa surgiu acompanhada de um conjunto de outras
em matéria de política de habitação que datam do segundo trimestre de 2018, a
esmagadora maioria das quais ainda se encontra em fase de apreciação na
Assembleia da República.
Tal profusão de iniciativas legislativas explica-se por um contexto em que
vários factores confluem tendo como consequência uma procura superior à oferta
no mercado de habitação em parte do território nacional, sobretudo nos grandes
centros urbanos, o que tem como efeito uma subida dos preços no mercado de
compra e venda de imóveis como das rendas no mercado de arrendamento.
Essa subida de preços tem impacto económico-social, gerando pressão
para que as famílias abandonem as habitações onde residem por deixarem de ter 3
condições para suportar o aumento dos preços, verificando-se uma deslocação do
centro para as zonas periféricas dos aglomerados urbanos.
Esse fenómeno e os desequilíbrios por ele gerados estão identificados
como algo que se impõe combater através de um conjunto de políticas públicas,
incluindo iniciativas legislativas, que visam a promoção da segurança e da
estabilidade no arrendamento habitacional, designadamente fortalecendo e
promovendo o arrendamento habitacional permanente face a outros usos
potenciais.
É, portanto, no contexto de uma resposta abrangente e integrada no sector
da habitação que foi aprovada a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho.
O que tal diploma tem de singular é que ele surge ainda antes de discutidas
e aprovadas todas essas outras iniciativas legislativas, revelando a sua aprovação
uma preocupação de urgência social.
Relacionado com esse aspecto está um outro que caracteriza ainda, na sua
singularidade, a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho.
Nele importa realçar não tanto o conteúdo desse acto legislativo, mas antes
o que dele está ausente.
É que a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, não vem estabelecer, ela própria,
nenhum regime substantivo novo que, por hipótese, viesse alterar ou revogar a
legislação atualmente em vigor em matéria de arrendamento para habitação.
O que a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, vem fazer é determinar, para os
contratos de arrendamento para habitação que caiam dentro do seu âmbito de
aplicação, a suspensão temporária, durante o seu período de vigência, até 31 de
Março de 2019, da aplicação do regime atualmente em vigor, constante do Código
Civil, em matéria de «denúncia pelo senhorio» e de «oposição à renovação pelo
senhorio».
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A singularidade desse acto legislativo está, portanto, em através dele, o
legislador pretender assegurar o efeito útil de uma legislação futura, cuja
aprovação e data de aprovação são, desde logo, incertas e cujo conteúdo final é
ainda desconhecido.
A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, é, portanto, primacialmente, uma lei
cautelar.
Tal modo de atuação do legislador não tem precedente, sendo o diploma
em questão, por isso mesmo, um elemento estranho na ordem jurídica de um Estado
de direito.
Esta a primeira conclusão do estudo elaborado pelo meu Gabinete.
3. Ora, dada a singularidade que carateriza, quanto ao seu conteúdo e função,
a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, a segunda conclusão a retirar desse estudo é a
de que tal diploma suscita diversas questões, seja no plano infraconstitucional, seja
no que respeita à sua conformidade com a Constituição.
Simplesmente, para compreender que questões são essas, é imprescindível
partir de uma identificação rigorosa do conteúdo normativo do regime instituído
pela Lei n.º 30/2018, de 16 de julho.
Desde logo, é a própria Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que se define a si
mesma como assumindo carácter extraordinário e transitório, prescrevendo um
período de vigência inferior a um ano.
Tal diploma visa, fundamentalmente, até que sejam adoptadas de modo
integrado medidas sistémicas e em ordem a garantir o seu efeito útil, estancar
imediatamente o fenómeno que atinge o arrendamento urbano a que já se fez
alusão, protegendo um universo de arrendatários tido como mais vulnerável.
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Com efeito, o âmbito de aplicação da medida circunscreve-se à proteção de
arrendatários habitacionais que sejam pessoas idosas (com idade igual ou superior
a 65 anos de idade à data da entrada em vigor do diploma) ou com deficiência
com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Dentro desse universo, o âmbito de aplicação é ainda mais contraído,
abrangendo apenas os contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário,
à data da entrada em vigor do diploma, resida há mais de 15 anos no locado.
A lei visa, portanto, situações em que o ónus imposto ao arrendatário pela
necessidade de abandonar a habitação e partir em busca de uma nova habitação
num contexto de elevada procura e de escassez de oferta é particularmente
incómodo senão mesmo pesado.
Seja por tratar-se de pessoas idosas, com rotinas diárias bem definidas, seja
por tratar-se de pessoas com um comprovado grau de deficiência, a sujeição a
uma mudança – qualquer mudança, ainda por cima uma que implique a alteração
do próprio local onde já residem há um longo período de tempo – tem sobre elas
um impacto que é percepcionado de modo particularmente gravoso.
Ainda no que respeita ao seu âmbito de aplicação, importa observar que à
lei é indiferente a situação financeira do arrendatário, não se limitando a abranger
situações em que o arrendatário tenha comprovadamente rendimentos
insuficientes.
Tal significa, portanto, que, ao contrário do regime que determinou a
transição para o NRAU, regulado na Secção II do Capítulo II do Título II da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (cfr. artigos 31.º, n.º 4, alínea a), 35.º e 36.º), o
requisito da insuficiência económica não foi um critério determinante para o
legislador.
Assim delimitado o seu âmbito de aplicação, o que a lei determina é que,
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nos contratos de arrendamento para habitação por ele abrangidos, fica
temporariamente suspensa, durante o período de vigência do diploma, a aplicação
de determinada normação, designadamente dos prazos legalmente estabelecidos
no Código Civil para a «denúncia pelo senhorio» (artigo 1101.º, alíneas b) e c)) e
para a «oposição à renovação pelo senhorio» (artigo 1097.º).
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, relativamente a
contratos de arrendamento que caiam dentro do âmbito de aplicação da lei, o
senhorio deixa de poder denunciar o contrato de arrendamento com fundamento
nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, limitando a lei a possibilidade
de denúncia às situações previstas na alínea a) desse preceito legal (necessidade de
habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau).
Por sua vez, no que respeita à oposição à renovação pelo senhorio, a lei
passa a limitar tal possibilidade às situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º
do Código Civil (necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus
descendentes em 1.º grau).
Tudo isso decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2018, de
16 de julho.
Simplesmente, tal diploma legal produz efeitos, não apenas para o futuro,
durante o prazo estabelecido no artigo 6.º, mas, em virtude do disposto no artigo
3.º, n.º 2, produz ainda efeitos sobre actos de denúncia e de oposição à renovação
do contrato pelo senhorio que já tenham sido praticados antes da data da sua
entrada em vigor.
Com efeito, também – ou, porventura, sobretudo – nesses casos, ao abrigo
do disposto no artigo 4.º do diploma, haverá lugar, consoante o caso, à suspensão
da respectiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou à suspensão da
instância, sempre que tenha sido, entretanto, promovido procedimento especial de
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despejo ou a competente ação judicial de despejo.
Em suma, seja em virtude da aplicação do n.º 1 do artigo 3.º seja por
aplicação do n.º 2 desse preceito legal – em qualquer dos casos em conjugação
com o que determina o artigo 4.º –, durante todo o período de vigência do acto
legislativo em questão, até 31 de Março de 2019, os contratos de arrendamento
por ele abrangidos não serão extintos por efeito de denúncia ou de oposição à
renovação pelo senhorio fora das situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º
do Código Civil (necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus
descendentes em 1.º grau), mantendo ambas as partes contratuais os demais
direitos e deveres emergentes da relação contratual.
4. Sendo este, em síntese, o conteúdo do regime instituído pela Lei n.º
30/2018, de 16 de julho, reconhece o estudo elaborado pelo meu Gabinete serem
perfeitamente justas e fundadas as dúvidas manifestadas pela ALP quanto à sua
conformidade constitucional.
Simplesmente, salienta também esse estudo que, sendo elas justas e
fundadas, não é possível formar quanto a tais dúvidas uma posição firme em
termos de defender, com sucesso, no âmbito de um processo de fiscalização
abstracta, a inconstitucionalidade do regime jurídico instituído por esse diploma.
Tal impossibilidade explica-se por duas ordens de razão.
Desde logo, porque, face ao próprio modo como está construído o regime
legal não é seguro qual virá a ser, na prática, a orientação seguida pelos nossos
tribunais quanto ao seu âmbito de aplicação, surgindo dúvidas legítimas quanto ao
sentido e alcance de determinados preceitos legais.
Com efeito, se, por um lado, atendendo ao teor dos artigos 4.º e 5.º, alínea
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b), a contrario, se poderá entender que o regime de suspensão de procedimento
especial de despejo e de ação de despejo abrange as situações em que o direito do
senhorio já se encontra plenamente consolidado na sua esfera jurídica – por, à
data da entrada em vigor do diploma, já ter sido formalizada, nos termos legais, a
comunicação da denúncia ou da oposição à renovação e por, além disso, já ter
decorrido o termo previsto para a sua efetivação –, por outro lado, e atendendo
agora ao teor do artigo 3.º, n.º 2, na realidade estas últimas situações estarão já
fora do seu âmbito de aplicação, limitando-se tal preceito legal a prescrever a
suspensão das denúncias já efectuadas pelo senhorio bem como a suspensão da
oposição à renovação já deduzida pelo senhorio quando a produção de efeitos dessas
comunicações deva ocorrer durante a vigência da lei.
O que esse inciso final do preceito legal parece vir esclarecer – não se sabe
ao certo – é justamente que ficam excluídas do seu âmbito de aplicação todas as
situações em que, por as comunicações já terem produzido os seus efeitos ainda
antes da entrada em vigor da lei, o direito do senhorio já se encontre plenamente
consolidado na sua esfera jurídica.
Articulando o disposto no artigo 4.º com o artigo 3.º, n.º 2, assim
interpretado, tal significa que, tratando-se de situações em que o direito do
senhorio já se encontre plenamente consolidado, não deverá o juiz determinar a
suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou a
suspensão da instância, devendo, pelo contrário, verificando-se todos os requisitos
legais, promover o despejo.
Tal interpretação, a ser seguida pelos nossos tribunais, contrai
consideravelmente o âmbito de aplicação do diploma, excluindo muitas situações
do regime extraordinário e transitório por ele instituído, o que não poderá
considerar-se irrelevante para efeitos da apreciação da constitucionalidade do
mesmo. 9
Ainda de acordo com a referida interpretação, o artigo 3.º, n.º 2,
determinaria apenas a suspensão temporária das denúncias ou das oposições à
renovação pelo senhorio nas situações em que, tendo sido já formalizada a
comunicação da denúncia ou a dedução da oposição à renovação pelo senhorio, a
data da sua efetivação não teria, no entanto, ainda ocorrido, vindo apenas a
ocorrer – não fosse a suspensão legalmente prescrita – durante a vigência da Lei
n.º 30/2018, de 16 de julho.
Não é evidente, é certo, que seja essa a correta interpretação do regime
legal.
Mas é esse justamente o ponto.
Neste momento, não é possível determinar, com segurança, no plano
infraconstitucional, qual a interpretação que virá a prevalecer nos nossos tribunais,
podendo perfeitamente, aliás, dar-se o caso de verificar-se uma pluralidade de
interpretações sobre o sentido e alcance do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2018, de
16 de julho.
A essa ordem de razão, centrada na correta interpretação do regime legal,
acresce uma outra que tem que ver com a heterogeneidade de situações da vida
real, a que não é alheio o facto de os contratos de arrendamento atualmente em
vigor se encontrarem sujeitos a diferentes enquadramentos legais – em parte
estando já previstos regimes de exceção relativamente ao universo de
arrendatários visado pela Lei n.º 30/2018, de 16 de Julho – e conterem uma
variedade de cláusulas contratuais.
Tal heterogeneidade não permite aferir, em termos gerais e abstratos, a
lesão efetiva ou sequer potencial de situações jurídicas concretas.
Face à pluralidade de regimes jurídicos legal e contratualmente aplicáveis, é
manifestamente impossível determinar, com o mínimo de rigor, o grau de
afectação da situação jurídica de cada senhorio em virtude da simples aprovação e
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entrada em vigor da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho.
Aliás, os efeitos produzidos pela não aplicação temporária do regime
constante do Código Civil poderão até não ser apenas os de, durante o período de
vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, não poder o senhorio efetivar a
denúncia ou oposição à renovação, produzindo a impossibilitação legal dessa
efetivação, eventualmente, outros efeitos na vida contratual.
Com efeito, mesmo que os senhorios que, durante o período de vigência
da Lei n.º 30/2018, de 16 de Julho, até 31 de Março de 2019, se vejam impedidos
legalmente de exercer plenamente os seus direitos nos termos estabelecidos no
Código Civil, voltem, uma vez cessada a vigência da Lei n.º 30/2018, a poder fazê-
lo, o que é certo é que o não exercício temporário desses direitos pelo senhorio ou
a sua não efetivação oportuna, não deixará de se repercutir sobre o próprio
contrato, podendo, designadamente, determinar, em virtude da não dedução
oportuna da oposição à renovação, a renovação automática do mesmo pelo período
contratual ou legalmente previsto (artigos 1096.º, n.º 1, e 1097.º do Código Civil),
podendo, por esse efeito, ao contrato de arrendamento ficar o senhorio vinculado
por vários anos.
Tal significa que, em rigor, os efeitos direta e autonomamente produzidos pela
Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, poderão estender-se muito para além do seu
período de vigência, afectando, assim, em termos substanciais, considerando o
prolongamento dos seus efeitos no tempo, a situação jurídica do senhorio.
Todos esses elementos são relevantes e deverão ser valorados em sede de
apreciação jurídico-constitucional.
Mas também não é certo – e, uma vez mais, é esse justamente o ponto –
que tal afectação substancial se venha a verificar relativamente a todos os
contratos de arrendamento, tudo dependendo do regime legal e contratual
aplicável.
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Ora, saber até que ponto o peso a atribuir às razões de interesse público
que terão determinado a aprovação do diploma poderá ou não, em ponderação,
justificar o grau de sacrifício imposto ao senhorio pressupõe, logicamente, que se
tenha previamente identificado, com rigor, o grau de afectação da situação jurídica
do senhorio.
Na medida em que se trata de um elemento essencial a ter em conta na
valoração que, em sede de apreciação jurídico-constitucional, haverá a fazer, o que
é seguro é que, no quadro de um processo de fiscalização abstracta sucessiva, não disporia o
Tribunal Constitucional de todos os elementos em termos de poder declarar ou
não, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das pertinentes normas do
diploma em questão.
Dada a estrutura eminentemente objetivista do processo de fiscalização
abstracta da constitucionalidade, tal meio processual não é funcionalmente
adequado a uma tutela efetiva da posição jurídica dos senhorios.
5. Tanto as dúvidas existentes quanto ao próprio âmbito de aplicação do
diploma, que só poderão ser cabalmente esclarecidas, na prática, através da
interpretação que vier a ser acolhida judicialmente nos processos instaurados,
como o facto de não ser possível determinar, em abstrato, a afetação efetiva ou
sequer potencial da situação jurídica do senhorio, aconselham que a intervenção
do Tribunal Constitucional venha a ocorrer apenas em um momento posterior,
após uma prévia determinação do direito aplicável ao caso concreto, no âmbito de
litígios judiciais.
Só então poderá esse órgão jurisdicional dispor de todos os elementos, já
carreados para o processo, em termos de poder emitir um juízo informado e
conclusivo quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada
interpretação do regime legal e do modo e intensidade como a mesma se projeta
numa concreta situação jurídica.
Aliás, importa a esse propósito observar que, no sistema português de
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fiscalização da constitucionalidade, qualquer juiz tem o poder de recusar a
aplicação de norma que infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados. É o que decorre do artigo 204.º da Constituição da República
Portuguesa.
Tal significa que a tutela dos direitos dos senhorios não deixa de estar
assegurada, podendo dar-se o caso de, no âmbito da ação judicial de despejo, o
juiz do processo, ele próprio, recusar a aplicação da dimensão normativa da Lei
n.º 30/2018, de 16 de julho, aplicável, com fundamento na violação da
Constituição da República, intervindo então o Tribunal Constitucional, em sede
de recurso, no âmbito de processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a que se
refere o artigo 280.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Constituição.
Estando fora do meu alcance requerer a intervenção do Tribunal
Constitucional a outro título que não aquele que me é conferido pelo artigo 281.º,
n.º 2, alínea d), da Constituição e não tendo eu – nem podendo ter – uma
convicção segura quanto àquilo que seriam os fundamentos de um pedido feito
nesse âmbito, decidi arquivar o processo.
Apresento a V. Exas. os meus melhores cumprimentos.
A Provedora de Justiça
(Maria Lúcia Amaral)
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