Provedor de Justiça

Documento 19_05_2016_Discurso_de_Homenagem_ao_Professor_Doutor_Jorge_Ribeiro_de_Faria

Meio processual
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Na defesa do Cidadão: perceber para prover

Texto integral (4096 palavras)

Na defesa do Cidadão: perceber para prover. Discurso proferido na Sessão de Abertura do Ciclo de Conferências em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria José de Faria Costa, Provedor de Justiça “quando o ontem for depois e o hoje sempre resta nada só” (Anónimo do séc. XXI) Há convites a que se não pode dizer não. Este foi um deles. Na verdade, como podia dizer não quando me convidavam para vir falar na Universidade da cidade onde fiz o liceu e onde aprendi a pensar com Óscar Lopes, António Salgado Júnior, Armando de Morais ou Francisco da Costa Marques? Como podia dizer não quando me convidavam para vir falar, em tom de laudatio in memoriam, de um 1 universitário de corpo inteiro? Como podia dizer não quando esse mesmo universitário era sobrinho do meu grande mestre de Finanças Públicas, Doutor Teixeira Ribeiro, de quem fui adjunto, menino e moço e ainda assistente eventual nem há meia dúzia de meses, quando ele em mim confiou para o acompanhar no seu reitorado? Como podia? Não podia, não devia nem queria. Por isso aqui estou com alegria, gosto e honra e ainda com o sentido de que sou um simples elo de uma cadeia de universitários que acalentam e defendem “une certaine idée d’université”, e de que, em igual concomitância de sentido, sou uma simples, frágil e efémera sinapse de emoções, de juízo crítico e de elaboração de pensamento. De pensamento pensado e pensante.  Este texto teve a colaboração da Mestre Marlene Neves, Adjunta do meu Gabinete, e serviu de base à conferência que foi proferida na Reitoria da Universidade do Porto, no dia 19 de maio de 2016, por ocasião da abertura do Ciclo de Conferências em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria. Na defesa do Cidadão: perceber para prover. O normal decurso da vida de uma pessoa – assim como de uma instituição – cruza-se, no seu quotidiano, com a jubilosa chegada de uns e a saudosa partida de outros. Partida que, a dado momento – momento que, com o constante aproximar do inverno dos dias de todos nós, se torna cada vez mais próximo –, atinge o patamar da eternidade. Um lugar do qual não se regressa. Um lugar a que somente se acede por meio da memória. Da recordação cada vez mais repetida e, por isso, mais errante. Mais construída. Mais longe. Mais longe para que, por breves minutos, se torne perto. Se torne hoje. Se torne, não raras vezes, o que não foi. A memória é, pois, um lugar onde moram buracos, grandes, pequenos e outrossim montanhas, também elas grandes e cheias de ravinas. Um lugar em que a aventura de se querer levantar uma topografia minimamente correta nos faz cair no mais doloroso desespero. Tudo está ali como podia estar acolá. Tudo está em cima como podia estar em baixo. Tudo pode ter sido há dois anos como pode ter acontecido há dez ou há vinte. Por certo. Mas será que não há um pesa-sóis, uma bússola, uma carta de marear que não nos faça estar constantemente no lugar errado quando navegamos 2 no mar escuro e profundo da memória? Há. Por certo. Há a obra daqueles que nos deixaram. É na obra, seja em livros, seja na pedra, na tela ou no digital, seja mesmo na construção de instituições, que nos podemos fiar. Só aqueles pedaços de um real verdadeiro são o pilar em que podemos confiar, a que podemos ancorar, para que não nos envolvamos no turbilhão incomensurável das rememorações das águas que estão, imorredoiramente, entre Cila e Caríbdis. As conferências que presentemente se iniciam são, por força das circunstâncias, feitas in memoriam. Em memória do insigne Professor Jorge Ribeiro de Faria e de todo o legado que a sua obra representa. Mas, ao invés do que sucede com as comuns recordações – que, com a reiteração com que são (re)visitadas, são (re)construídas e, por essa razão, se vão afastando, cada vez mais, de um pretérito que, embora consolidado no tempo e no espaço, se transforma no repositório das nossas lembranças –, o ato de memorar Jorge Ribeiro de Faria muito contribuirá Na defesa do Cidadão: perceber para prover. para melhor o conhecer e, por conseguinte, melhor conhecer e valorar o seu labor. Memorar, em este contexto, significa, pois, o aprofundar, para uns, e, para outros – porventura para os mais jovens –, o conhecer a obra de um grande jurista, da qual, doravante, nos ocuparemos. E fá-lo-emos na esperança de que, embora a traço grosso, fiquem desenhadas as linhas que nortearam as suas inquietudes intelectuais e que arrimaram, de jeito indelével, o seu forte e coerente pensamento jurídico. Após a conclusão da sua licenciatura em Direito na Universidade de Coimbra, em meados da década de cinquenta do século passado – seguindo, aliás, uma forte linha familiar de juristas que nos escusamos aqui de valorar, não porque o não merecesse, bem ao contrário, mas porque o consideramos inadequado para esta narrativa –, Jorge Ribeiro de Faria iniciou a sua atividade profissional no Instituto de Criminologia daquela cidade. Foi, depois, pelo período de um ano, Inspetor dos Serviços Económicos e do Trabalho e Profissional, seguindo-se-lhe, entre 1957 e 1960, a direção da então denominada Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo (hoje 3 Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo). Foi, por esta ocasião, que deu à estampa um dos seus primeiros trabalhos, intitulado «Classificação de delinquentes: alguns problemas conexos – Considerações muito breves»i. Um artigo especialmente dedicado à categorização da população reclusa, tendo como referente analítico o tipo de estabelecimentos penitenciários existentes, à época, em Portugal. É, pois, uma visão histórico-socialmente integrada, pontuada por pertinentes dados empíricos na análise cuidada da realidade prisional e preocupada, por sobre tudo, com as pessoas. Uma preocupação que se ancora em uma perspetiva individualizante do delinquente, não só em sede da determinação da medida concreta da pena, mas também durante a sua execução e, até, após o seu cumprimento. É, destarte, reflexo de um pensamento estruturado, metodológico- concetualmente preciso e pluridisciplinar, que se sustenta em outras ciências – ciências ditas sociais – para melhor compreender o universo da delinquência e que corresponde, nas suas palavras, «à natural tendência humana de complicar as coisas Na defesa do Cidadão: perceber para prover. e de estender sempre o conhecimento aos compartimentos vizinhos. Uma espécie de curiosidade louvável.»ii A curiosidade, característica natural, engrandeceu e transformou-se em vocação. Em um dom que o Professor Jorge Ribeiro de Faria não deitou às silvas nem desbaratou mas, bem ao contrário, não hesitou em abraçar. Corria, assim, o ano de 1960 quando se assistiu ao início da sua carreira como académico, múnus que levou a cabo – e afirme-se, desde já e sem quaisquer reservas, de modo superior – por mais de quatro décadas. Múnus que, em boa verdade, assumiu por inteiro, tornando-se, por isso, mais do que um ofício, mais do que um mester. Tornando-se, como veremos, um modo de estar. Ainda de jeito mais vincado: um modo de ser. O palco primeiro da sua atividade como docente do ensino superior foi a Faculdade de Economia da Universidade do Porto. Nesta Escola, o Professor Jorge Ribeiro de Faria lecionou as cadeiras de Introdução ao Estudo do Direito, Teoria 4 Geral da Relação Jurídica e Direito das Obrigações. Parte, depois, em 1965, para Freiburg-in-Breisgau, na Alemanha, onde, na qualidade de bolseiro da Fundação Calouste Gulbenkian, se torna investigador e assistente do Max-Planck-Institut für Strafrecht. São cinco anos de intensa e empenhada atividade de investigação. São, de igual modo, cinco anos de contacto com uma outra mundividência, uma outra forma de pensar e de estar. Uma experiência indispensável para quem é, como o Jorge Ribeiro de Faria o era, aberto ao «outro». Que se identifica – e, sublinhe-se, se identifica na diferença – com o «outro» e, por esse facto, pelo o «outro» se interessa. De regresso a Portugal, o Professor Jorge Ribeiro de Faria retoma a preleção das aulas na Faculdade de Economia da Universidade do Porto. As ciências jurídico- civilistas constituem o primacial horizonte compreensivo da sua atividade como Na defesa do Cidadão: perceber para prover. docente; é, todavia, no elo de ligação desta disciplina jurídica com o campo do direito penal – aqui entendido no seu sentido mais amplo ou, se se preferir, e em termos mais exatos, no âmbito do direito processual penal – que o Professor Jorge Ribeiro de Faria – sempre tendo, desde o início da sua carreira académica, como mentor do seu pensamento penal essa figura maior da doutrina penal portuguesa da última metade do século XX, que alguns já parecem esquecer, e que foi e que é Eduardo Correia – desenvolveu os seus estudos de doutoramento. Concluiu-os no ano de 1979 quando, em Coimbra, defendeu a dissertação Indemnização por Perdas e Danos arbitrada em Processo Penal – O chamado Processo de Adesão. É um trabalho que, perante a malha da normatividade então vigente – que, para melhor compreensão, se esclarece que não existia, à data, comando jurídico similar ou equivalente ao atual artigo 129.º do Código Penal –, se alimenta da querela doutrinária sobre a natureza do que hoje comummente se designa por pedido de indemnização civil. O artigo 29.º do Código de Processo Penal de 1929 consagrava – à semelhança do artigo 71.º do Código de Processo Penal atualmente em vigor – o 5 princípio da adesão, segundo o qual a petição do ressarcimento dos danos sofridos pela prática do crime corre, por regra, os seus termos na ação penal em que se julgam os factos subsumíveis a um (ou mais) tipo(s) legal(ais) de crime. Concluindo- se pela responsabilidade criminal do autor dos factos, o juiz podia determinar a sua condenação ao pagamento de uma indemnização que reparasse o ofendido pelos danos sofridos com a prática do crime. A norma jurídica inscrita no artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929 possibilitava, porém, que, caso existisse uma condenação penal, a indemnização poderia ser judicialmente arbitrada ainda que não tivesse sido requerida, dando, destarte, origem a duas teses sobre a natureza da própria indemnização. De um lado, ouviam-se vozes a defender a índole sancionatória da indemnização fixada em sede de um processo penal, ideia que se sustentava, entre outros argumentos, no facto de, tendo sido realizada, a reparação dos prejuízos causados pelo crime era tomada em consideração na determinação da medida concreta da pena e, além disso, a suspensão da sanção criminal dependia do Na defesa do Cidadão: perceber para prover. ressarcimento dos danos provocados com o crime. Em sentido inverso, e por outro lado, foi propugnada a tese que afirmava que a reparação dos danos ocasionados com o comportamento delituoso, arbitrada em sede de uma ação penal, é genuinamente uma indemnização civil, uma vez que são privados os interesses que aquela visa reparar. Esta questão, aqui levemente esboçada, foi, de um jeito preciso e laborioso, tratada na dissertação de doutoramento do Professor Jorge Ribeiro de Faria, um trabalho que é, ainda nos nossos dias – e, saliente-se, mesmo perante um outro enquadramento jurídico-normativo –, uma obra de referência para quem estuda a indemnização que adere ao processo penal, visando a reparação dos prejuízos sofridos com a prática da infração criminal. É, dito de outro modo, uma leitura de referência – e, ousamos dizer, obrigatória – para o jurista que, de uma forma empenhada, se entrega ao estudo da Direito e, por conseguinte, da dogmática, fonte construtiva, porque estruturada, da discussão intelectual. Na sua tese, Jorge Ribeiro de Faria demora-se, com o tempo certo, na 6 descrição das posições doutrinárias antagónicas, enunciando os fundamentos que as esteiam e os problemas que convocam. Guiado por um fio de pensamento cuidadosamente tecido, erigido em um verdadeiro e sério trabalho de investigação que analisa criticamente as soluções de outros ordenamentos jurídicos que não o nosso, é, deveras, inovadora a conclusão a que chega: «o processo de adesão é (…) uma forma muito particular e própria (melhor diríamos «imprópria») de litisconsórcio.»iii O processo de adesão assemelha-se, assim, como uma forma – entre outras que se poderiam equacionar – de intervir no processo criminal, independentemente da opinião que se tivesse quanto à natureza da indemnização peticionada. Diga-se, ainda, e para que dúvidas não subsistam, que, para Jorge Ribeiro de Faria, a reparação arbitrada no processo penal pelos danos causados pelo crime não pode ser perspetivada como um plus da sanção criminal, ainda que possa influir na escolha e na medida desta. Na defesa do Cidadão: perceber para prover. Consciente do carácter transitório que a generalidade do pensamento assume, a que se alia uma entrega abnegada ao culto do saber jurídico, o Jorge Ribeiro de Faria retoma, mais tarde, a questão do «crime causador de danos», assim por ele apelidada. Tarefa que empreende com uma notável capacidade de síntese e articulação entre os problemas pretéritos e as situações que, perante a malha da normatividade atual, podem traduzir-se em escolhos que a doutrina e a jurisprudência vão, simultaneamente, destruindo e adensando. Referimo-nos ao artigo a que dá o título «Ainda a indemnização do lesado por crime»iv e desengane-se quem, por prematura ilação, pensar que este estudo é uma mera súmula de uma antiga dissertação de doutoramento. Não o é. É uma outra coisa. É a íntima convicção de que o trabalho de um académico não se esgota na publicação de um texto, antes vive e se alimenta de um contínuo e intenso labor que, qual espanto de infante, se redescobre a uma nova leitura, a uma nova análise, a um novo estudo. As conclusões, outrora grandiosas, tornam-se pequenas. Caducam com a 7 realidade. Tornam-se obsoletas. Por esta razão, o académico tem de ser também corajoso. Tem de ter a intrepidez de recomeçar. De continuamente recomeçar, se tal for necessário. E disso o Professor Jorge Ribeiro de Faria, como académico que era, estava perfeitamente ciente. São, a este propósito, lapidares as palavras com que inicia as suas Lições de Direito das Obrigações: «tudo quanto vai adiante vê cair sobre si uma marca de evidente provisoriedade. A sombra de Sísifo anda aí com todo o peso do seu significado milenário. E em nosso desfavor. É que, num eventual recomeço, o objecto da lucubração já não será o mesmo; o fio do pensamento a percorrer não se medirá pelo percorrido; a própria distância para o termo da etapa seguinte não se manterá, também ela, inalterada.»v O ramo do Direito que empresta a sua designação ao título do mencionado Manual corresponde à disciplina que, no ano letivo 1980-1981, regeu no curso de Direito da Universidade Católica Portuguesa no Porto. Composto por dois volumes, as suas Lições denotam um particular cuidado na arrumação das matérias, tratadas Na defesa do Cidadão: perceber para prover. com a precisão de um relojoeiro. Nada de supérfluo se escreveu; nada de necessário ficou por referir. Seguindo uma apresentação cadenciada, o estudante, aspirante a jurista – mas também aquele que, já formado, precisa, no seu quotidiano, de reler os livros por onde estudou –, encontra, ao longo das suas páginas, a metódica exposição sobre a descrição, a criação e a extinção do vínculo jurídico que, uma vez existente, obriga uma determinada pessoa a adotar um dado comportamento. Uma exposição que se mostra acompanhada pela narração casuística, sabiamente explicada, de questões que animam a salutar discussão que se ouve nas salas das Escolas onde se ensina o Direito e que chegam – às vezes como um leve murmúrio outras, mas mais raramente, com a força de um brado – aos nossos tribunais. Não sendo fonte exclusiva de obrigações, é no seio da relação contratual que o Professor Jorge Ribeiro de Faria incide, de um modo mais intenso, o seu olhar crítico. Referimo-nos ao problema da resolução do contrato e à indemnização que dela decorre. Dando conta da divergência sobre o tema, é no interesse contratual 8 positivo que, ancorado na estrutura sinaglamática dos contratos, e em sentido inverso à opinião predominante, encontra o esteio para o direito à indemnização naquela precisa circunstância. Não encontrando na resolução dos contratos a produção de efeitos equiparáveis aos da nulidade – isto é, não concebendo na resolução de um negócio jurídico bilateral um retrocesso à situação factual anterior à sua celebração –, o nosso homenageado advogou, então, que a indemnização pela extinção da relação contratual, fundado no seu não cumprimento por uma das partes, assenta em um dano positivo, devendo, por essa razão, reparar-se o contraente adimplente. Esta é, pois, uma indemnização que encontra na liquidação do contrato o apoio para o arbitramento de um quantitativo que visa colocar a parte cumpridora na situação em que se estaria se o contrato tivesse produzido os seus normais efeitos, não tendo, em consequência, como finalidade diversa colocar o lesado na situação em que estaria se o contrato nem sequer tivesse sido celebrado. Na defesa do Cidadão: perceber para prover. Esta problemática, aqui esquissada a lápis grosso, foi objeto de alguns estudos que o Professor Jorge Ribeiro de Faria deu à estampa, salientando-se, neste contexto, apenas dois deles: um intitulado «A natureza do direito de indemnização cumulável com o direito de resolução dos artigos 801.º e 802.º do Código Civil»vi, e, um outro, com o título «A natureza da indemnização no caso de resolução de contratos. Novamente a questão»vii. Estes e outros trabalhos seus partilham não apenas o assunto mas também, e de um jeito particularmente intenso porque verdadeiro, a sua dedicação ao estudo. A sua entrega, diríamos, a um mester que, desde o primeiro momento em que foi abraçado, era já mais do que um simples ofício; era, pois, um modo de estar na vida. Um singular modo de ser que, mais do que o caracteriza, o define: o modo de ser de um académico. O Professor Jorge Ribeiro de Faria foi um académico. Um verdadeiro académico, comprometido, com igual intensidade e empenho, com o ensino e a investigação. Comprometimento com, repetimos e precisamos, o bom ensino e a 9 boa investigação. Não basta, a um pessoa que se diz ser académico, lecionar umas aulas e publicar uns estudos. Não basta se tais atividades não estiverem impregnadas pela humildade, pela probidade e pelo labor constante de quem procura sempre mais qualquer coisa. Porque sempre se está acompanhado por uma sensação de insatisfação, de se que pode fazer mais. De que se deve fazer mais. Esta salutar teimosia universitária – cada vez mais rara com o progressivo abandono daquilo que, em várias ocasiões, denominámos por «uma certa ideia de universidade», ancorada no mérito de todos aqueles que percorrem os seus corredores e não, como tem vindo a suceder, em uma ideia de instituição proveitosamente produtiva –, uma salutar teimosia universitária que, dizíamos, foi uma característica que se vislumbra – e aqui, frise-se o uso do tempo presente em este verbo não é lapsus linguae – na dedicação com que o Professor Jorge Ribeiro de Faria preparava as suas aulas e recebia as dúvidas e perguntas dos seus alunos. E recebi-as com o sorriso de quem toma em seus braços um profícuo manancial de Na defesa do Cidadão: perceber para prover. informação. Recordo, a este propósito, as suas polidas mas mais que certas palavras: «(…) sem investigar se não se pode (ou se deve) ensinar. É mesmo num rotativismo equilibrado das duas actividades [ensinar e investigar] que se cria um bom professor.»viii O ininterrupto avançar do tempo conduz-nos para a ante-câmara do término da nossa intervenção. Não o fazemos, contudo, sem uma breve mas imperiosa referência à importância que Jorge Ribeiro de Faria teve na criação desta Escola: a Faculdade de Direito da Universidade do Porto. E equivoca-se quem precocemente considerar que o seu papel se reconduz apenas à sua participação na Comissão Instaladora desta Escola. Este é, sem dúvida, um facto que merece ser sublinhado. A criação de uma Escola de Direito naquela foi, é e – ousamos predizer – será uma das mais magnânimas urbes nacionais: o Porto. Cidade onde se vive e respira um ar cosmopolita. Um ar cheio de história, de cultura e de diversidade. Faz, por isso, todo o sentido que o Porto tenha a Escola por que lutou por mais de 80 anos e que 10 conseguiu em meados da década de noventa do século passado. Não seria, portanto, só pela circunstância de Jorge Ribeiro de Faria ter sido membro da Comissão Instaladora da Faculdade de Direito da Universidade do Porto que tal referência se consideraria despicienda. A sua importância na história desta Escola adquire, ainda, os contornos, não de bronze ou pedra com que se imortalizam as pessoas esculpidas que, não raras vezes, acabam em esconsos sótãos, mas antes na definição daquilo que verdadeiramente conta em uma instituição. Definição que se explica no modo como foram delineados o programa e o guia pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Definição que se revela nos seus alunos e colegas, em breves apontamentos de um passado que, com a recordação, se tornam contemporâneos. Seja uma lição, uma palavra ou uma gesto, trazemos sempre um quid de todos aqueles com quem nos cruzamos. Ou, nas suas palavras: «A gente quando chega aqui [ao solstício de Inverno dos nossos dias] lembra os seixos que, à força de muito sol mas também de muita intempérie, Na defesa do Cidadão: perceber para prover. reflectem na forma e na própria natureza os sítios por onde passaram, os acontecimentos que presenciaram ou nos quais estiveram envolvidos e as causas que tiveram que sofrer ou a que não puderam fugir.»ix É tempo de terminar mas antes peço-vos que me desconteis o tempo em que me alonguei na emoção e por isso o texto deixou de ser terso, límpido e escorreito, cometendo assim o pecadilho de vos ter podido maçar por ausência de estilo e, pior ainda, por ter desrespeitado o cânone de que todas estas falas devem ser “breves e elegantes”. O ciclo de conferências que hoje se inicia é, por tudo o que fez e, por sobre tudo, pela pessoa que foi, uma justíssima forma de homenagear um dos poucos em relação a quem se pode afirmar, sem qualquer réstia de dúvida, que faz parte de um escol de genuínos académicos. De verdadeiros Professores. Não foi, pois, inocente o modo como, ao longo das minhas palavras, a ele me referi – talvez de maneira 11 demasiado repetitiva e violando, assim, até a regra de ouro de que a laudatio deve ser enxuta, e sem qualificativos – como Professor Jorge Ribeiro de Faria. É o que ele foi. E é por isso que merece estar e permanecer entre nós. Ainda que tão-só in memoriam que é, como todos sabemos, a forma mais álacre, impetuosa e duradoura de estarmos vivos. i Publicado no Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia, n.º 5 (julho de 1959), pp. 21-56. ii Indemnização por Perdas e Danos arbitrada em Processo Penal – O chamado Processo de Adesão, Almedina, Coimbra, 1978, p. 58. iii Indemnização por Perdas e Danos arbitrada em Processo Penal – O chamado Processo de Adesão, ob. cit., p. 193. iv Publicado na obra coletiva de Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, 2001. E, mais tarde – tão tarde que foi a título póstumo que a sua filha, a Senhora Professora Doutora Paula Ribeiro de Faria, editou uma coletânea de textos seus – em FARIA, Maria Paula Ribeiro de / VASCONCELOS, Luís Miguel Pestana de (coord.), Estudos de Direito das Obrigações e Discursos Académicos, Universidade do Porto Editora, Porto, 2009, pp. 109-137. v FARIA, Jorge Ribeiro de, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, Coimbra, 2003 (reimp.), p. IX. vi Publicado na Revista Direito e Justiça, vol. VIII, I (1994), assim como em FARIA, Maria Paula Ribeiro de / VASCONCELOS, Luís Miguel Pestana de (coord.), Estudos de Direito das Obrigações e Discursos Académicos, ob. cit., pp. 25-62. Na defesa do Cidadão: perceber para prover. vii Publicado nos Estudo em Comemoração dos Cinco Anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, assim como em FARIA, Maria Paula Ribeiro de / VASCONCELOS, Luís Miguel Pestana de (coord.), Estudos de Direito das Obrigações e Discursos Académicos, ob. cit., pp. 139-199. viii Apud AGRA, Cândido de, «Na simbólica do júbilo – Considerações meditativas acerca de uma vida académica tomada como lição», in AAVV, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 196. ix FARIA, Jorge Ribeiro de, «Lançamento do Livro de Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria», in FARIA, Maria Paula Ribeiro de / VASCONCELOS, Luís Miguel Pestana de (coord.), Estudos de Direito das Obrigações e Discursos Académicos, ob. cit., p. 403. 12
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