Provedor de Justiça
Documento 12_10_2017_PJus_Inclusao_ESup_CatarinaSampaioVentura
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Texto integral (6305 palavras)
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
O Provedor de Justiça e os desafios da inclusão no ensino superior
Catarina Sampaio Ventura, Assessora do Provedor de Justiça
«(…) [A] well-educated, enlightened and active
mind, able to wander freely and widely, is one of
the joys and rewards of human existence.»
[United Nations, Committee on Economic, Social and
Cultural Rights, General Comment No. 13 (Twenty-first
session, 1999): The right to education (article 13 of the
Covenant), E/C.12/1999/10 (8 December 1999), § 1]
I
Debater alguns dos desafios da inclusão no ensino superior é o tema que nos 1
propomos trilhar, partindo do patamar de análise que é dado a observar a um órgão
de defesa e promoção dos direitos fundamentais com as características do Provedor
de Justiça1.
Superado há muito um modelo de ensino superior vocacionado para as
“elites sociais e culturais”2, o paradigma transposto para a Constituição de 1976, e
nesta sedimentado, funda-se na promoção da democratização da educação e das
demais condições para que a educação, por si, «contribua para a igualdade de
oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (…)»
O presente texto serviu de base à comunicação apresentada no VII Encontro Nacional de Provedores
do Estudante, que decorreu no Instituto Politécnico de Tomar, em 12 de outubro de 2017.
1 Órgão do Estado independente, constitucionalmente fundeado, que lida com queixas, bem como
atua por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos,
assumindo, outrossim, funções na vertente da promoção e proteção dos direitos humanos no
quadro do seu estatuto de Instituição Nacional de Direitos Humanos (INDH).
2 Veja-se Diana Dias, et al., «The democratisation of access and success in higher education: the case
of Portugal and Brazil», Higher Education Management and Policy, Vol. 23/1 (2011), p. 17 (disponível
em http://dx.doi.org/10.1787/hemp-23-5kgglbdlrptg).
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(artigo 73.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). A todos se reconhece o
«direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e
êxito escolar», sobre o Estado recaindo, na realização da política de ensino,
«[g]arantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais
elevados do ensino» (artigo 74.º, n.os 1 e 2, alínea d), respetivamente, da Lei
Fundamental). Neste desenho constitucional, que evidencia uma indubitável
“função igualizadora da educação”3, também o direito de acesso ao ensino superior
se afirma decisivamente ancorado no respeito da igualdade de oportunidades e da
democratização do ensino (veja-se o artigo 76.º, n.º 1, da Constituição).
O direito à educação – verdadeiro direito humano, conforme testemunham
diversos instrumentos de direito internacional – impõe-se, por conseguinte, como
crucial «ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua
dignidade»4. O acesso ao saber e ao conhecimento, bem como a capacidade de o
produzir, aplicar e difundir, em ambiente de partilha de valores sociais e culturais,
mundividências e de convívio intergeracional – como ocorre já mais intensamente 2
nos degraus superiores do ensino –, contribuem de modo decisivo para a
capacitação humana, científica e técnica, franqueando horizontes à
autodeterminação de cada um. A concretização do direito fundamental à educação,
em geral, e do direito de acesso ao ensino superior, em particular, são, outrossim,
centrais para o exercício dos demais direitos inerentes à pessoa humana e favorecem
a superação das desigualdades de base existentes5. Consubstanciam, nessa medida
também, um valioso instrumento de inclusão.
Ao longo das últimas décadas, como é amplamente reconhecido, o ensino
superior passou por um processo assinalável de expansão e diversificação,
3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. rev., Vol.
I, Coimbra Editora, 2007, p. 889.
4 Veja-se o n.º 1 do artigo 13.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e
Culturais.
5 Nesse sentido, veja-se United Nations, Committee on Economic, Social and Cultural Rights,
General Comment No. 13 (Twenty-first session, 1999): The right to education (article 13 of the Covenant),
E/C.12/1999/10 (8 December 1999), § 1.
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abrindo-se a públicos mais vastos, fazendo despontar novas e diferentes vias de
acesso e frequência, contemplando novos programas de estudo.
Apesar do inequívoco reforço da inclusividade no ensino superior, sempre
permanecem os responsáveis pelas políticas públicas no sector e pela sua
implementação, como naturalmente também as próprias instituições de ensino
superior (desde logo, no quadro da respetiva autonomia), confrontados e
continuamente estimulados a aperfeiçoar e a superar problemáticas (umas novas,
outra menos) respeitantes, no que aqui releva, não só à acessibilidade aos graus mais
elevados do ensino, que garanta a igualdade de oportunidades e elimine os
obstáculos, reais, refreadores do gozo efetivo do direito à educação nesse patamar
(nas dimensões de acesso, frequência e sucesso), mas também à adaptabilidade do
ensino superior às necessidades, em cada momento, da comunidade em que nos
inserimos e dos estudantes que nele ingressam, considerados no seu contexto
específico (social, cultural ou outro)6.
3
II
Um olhar sobre as condições de vulnerabilidade que, ao longo do tempo,
têm motivado a intervenção do Provedor de Justiça, no domínio do acesso ao
ensino superior e da sua frequência, exibe uma evidência, a saber, o peso decisivo da
disponibilidade de meios materiais para a possibilidade da real efetivação do direito à
educação nesta etapa do ensino.
Em sintonia, tendo em consideração os custos diretos e indiretos envolvidos
em dado percurso académico, não será de igual modo novidade relevar a carência
económica entre as razões determinantes para o abandono escolar7. No que ora
importa, tal exibe-se, nomeadamente, em uma autêntica barreira, a qual, ora demove
à progressão de estudos e à procura do ensino superior, ora coloca aqueles, que
6 As referidas “acessibilidade” e “adaptabilidade” são particularmente evidenciadas pelo Comité dos
Direitos Económicos, Sociais e Culturais, situando-as entre os critérios estruturantes, comuns aos
diversos níveis do ensino, incluindo o ensino superior (United Nations, Committee on Economic,
Social and Cultural Rights, General Comment No. 13, cit., §§ 6 e 17).
7 United Nations, Human Rights Council, Report of the Special Rapporteur on the right to education, Kishore
Singh: The promotion of equality of opportunity in education, A/HRC/17/29 (18 April 2011), § 56 e seg.
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perseveram nesse caminho, na dependência de obtenção do auxílio económico
necessário à sua frequência e ao êxito escolar.
Estamos perante um verdadeiro problema de igualdade de oportunidades,
em que a ação social e, muito especialmente, a disponibilidade de um sistema
adequado de bolsas de estudo assumem um papel crucial na atenuação das
iniquidades geradas, ademais em um contexto social, como o nosso, em que os
estudantes do ensino superior permanecem ainda em larga medida dependentes, no
plano financeiro, da respetiva família nuclear8.
Neste horizonte e relevando especificamente do regime jurídico da atribuição
de bolsas de estudo, a atividade do Provedor de Justiça – sobretudo impulsionada
por quem vive ou sente as dificuldades no procedimento de atribuição deste apoio,
incluindo na expressão a que as associações de estudantes também dão voz – tem
procurado contribuir para a superação de insuficiências ou dificuldades reveladas na
aplicação do quadro normativo regulador, com intuito de prover um sistema mais
justo de bolsas. 4
A iniciativa mais recente, de alcance geral, ficou vertida na Recomendação
n.º 9/B/2013 que o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado do Ensino
Superior, com diversas propostas de modificação de um conjunto de soluções
normativas (ou visando a respetiva interpretação), tal como constam do
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na redação à data
vigente9.
Uma das questões abordadas, que originara uma fração muito expressiva das
queixas então recebidas e logo obteve resolução favorável, dizia respeito à relevância
da imputação de dívidas tributárias e contributivas entre as condições de
elegibilidade para o recebimento de bolsa de estudo. Tratava-se de situação que
8 Veja-se Diana Dias, et al., «The democratisation of access and success in higher education: the case
of Portugal and Brazil», cit., p. 8.
9 Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 2013 – Anexo: Tomadas de Posição, Lisboa,
2014, pp. 192-198.
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afetava em medida significativa e injusta aqueles candidatos em que a situação de
existência de dívida por regularizar era imputável a terceiro (ainda que integrado no
agregado familiar), implicando a recusa da concessão da bolsa.
A este respeito, o Provedor de Justiça realçou a natureza estritamente
individual do direito a prosseguir estudos superiores em condições de igualdade,
incluindo o acesso a uma bolsa para colmatar situação de insuficiência económica
(esta, sim, aferida à luz do coletivo familiar), bem como a regra de pessoalidade das
dívidas ao Estado ou à Segurança Social. Neste sentido e em sintonia com o sentir
de quem se lhe tinha dirigido, o Provedor de Justiça concluiu ser inaceitável
penalizar um estudante candidato a bolsa por dívidas no seio do seu agregado
familiar, mas que não lhe eram imputáveis, e, em conformidade, recomendou que a
solução em causa fosse restringida de modo a que o acesso à bolsa apenas pudesse
ser prejudicado no caso de dívidas pessoais do candidato, o que veio a ter
concretização normativa no Despacho n.º 627/2014, de 14 de janeiro.
Com idêntico desiderato de imprimir maior equidade no sistema de bolsas e 5
da busca da igualdade material, a citada Recomendação do Provedor de Justiça
contemplou ainda outras propostas de alteração normativa, com enfoque,
nomeadamente, nas regras de cálculo do rendimento relevante para a decisão sobre
carência económica, procurando alcançar maior paridade na consideração dos
rendimentos, independentemente da sua fonte, e no tratamento do património
imobiliário e mobiliário, bem como a irrelevância do recebimento de subsídio de
desemprego em uma única prestação.
Remetidas para estudo tais propostas, sobrevieram, entretanto, modificações
introduzidas no citado Regulamento de atribuição de bolsas, a vigorarem já no
presente ano letivo10. Neste circunstancialismo, o Provedor de Justiça permanece
vigilante e a acompanhar de que modo as preocupações antes expressas poderão vir
a ter reflexo na regulação em causa. Para tal, ciente de que os recursos disponíveis
não são ilimitados, porém igualmente seguro de que o apoio financeiro direto pode
10 Veja-se o Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho.
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ser eficaz na ampliação do acesso ao ensino superior e na democratização do
sucesso escolar, sempre terá o Provedor de Justiça presente, na alicerçagem dessa
magistratura de persuasão, «o dever que para o Estado resulta da correta aplicação
dos recursos de que dispõe, assegurando que os mesmos acorrem às instâncias mais
carenciadas, tudo de acordo com “as suas capacidades” (artigo 74.º, n.º 2, d), da
Constituição)»11.
Se no exercício da sua missão o Provedor de Justiça é confrontado com
“imperfeições” de sentido regulatório, como as que motivaram a Recomendação
que vimos citando, em outra tipologia de intervenção a sua ação centra-se na
situação individual e concreta que a origina. Referimo-nos, fundamentalmente, aos
casos em que o estudante vê recusada a atribuição do apoio a que se candidatou ou
sinaliza a morosidade no tratamento respetivo.
Privilegiando sempre a abordagem informal – isto é, o contacto direto e pela
via mais expedita com os interlocutores públicos –, a intervenção do Provedor de
Justiça em tais situações consiste, tipicamente, em motivar a explicitação dos 6
critérios seguidos pela entidade decisora ou o aprofundamento da fundamentação
das decisões tomadas (com vista a concluir sobre o bem fundado das alegações, logo
atuando em conformidade), assim como em acompanhar o estado dos
procedimentos, aqui com realce, junto das instituições envolvidas e se assim for o
caso, da necessidade de ser dada particular atenção à sua célere conclusão e da
importância da disponibilidade imediata do apoio objeto de decisão favorável.
Uma última nota, nesta sede, a propósito das condicionantes envolvidas nos
casos de carência económica dos estudantes, com reflexos na sua vida académica,
quando esta é precocemente interrompida (por imperativo de libertação dos
encargos financeiros que recaem sobre o estudante afetado), e enquadrados pelas
situações de cobrança de dívidas mais antigas de propinas que continuam a chegar
ao conhecimento do Provedor de Justiça e ocorrem, não raro, no limiar do prazo de
prescrição (de oito anos, por aplicação do artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).
11 Assim, já, conforme a motivação aduzida na Recomendação n.º 9/B/2013, supramencionada.
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Casos há em que é apenas na situação de reingresso que o antigo estudante é
confrontado com o montante em dívida, o que, por seu turno, pode gerar novos
obstáculos à pretendida prossecução dos estudos.
O retrato, tal como é dado a perceber – repetimos, nas situações de
desistência dos estudos motivada por vicissitudes económicas, em termos não
compensados pelo sistema de ação social ou outra medida de alívio do fardo
financeiro, e em que sobrevém uma dívida de propinas –, tece circunstâncias de vida
em que o estudante não só se vê impossibilitado da frequência do ensino superior,
como também, em efeito duplamente penalizador, vê de seguida agravada a sua
situação pela dívida subsistente, tanto mais penosa quanto a contabilização,
prolongada no tempo, dos juros de mora igualmente devidos.
Não tendo a situação sido prevenida ou acautelada a tempo (e haverá,
porventura, aqui espaço para as instituições ponderarem e aprofundarem vias
possíveis, no quadro do respetivo modo próprio de funcionamento interno, de
resguardo a esses estudantes com reconhecida incapacidade económica, que previna 7
o abandono escolar), sucedendo, por conseguinte, a quebra do vínculo com a
instituição de ensino superior, e sem se questionar – na condição da verificação dos
respetivos pressupostos – a legitimidade da regularização de tais dívidas12, o
Provedor de Justiça tem chamado a atenção para a bondade de uma atuação mais
célere por parte da instituição credora dirigida à interpelação do devedor (tanto mais
que este último, não rara vezes, julga, erroneamente ou por falha na comunicação
com os serviços académicos, que a desistência, com frequência nem sequer
formalizada, desobriga quanto ao remanescente do valor da propina fixado para o
ano letivo)13.
12 Conforme tem reiteradamente sido afirmado pelo Provedor de Justiça, a propina é devida pelo
simples ato de matrícula/inscrição, em nada dependendo do efetivo gozo do serviço educativo,
desde que a omissão deste não seja imputável à instituição de ensino superior.
13 Vejam-se Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 2014, Lisboa, 2015, p. 127;
Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 2015, Lisboa, 2016, p. 123; e Provedor de
Justiça, Relatório à Assembleia da República 2016, Lisboa, 2017, p. 134.
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Essa é uma decorrência dos mais fundamentais parâmetros da boa
administração, em alinhamento com os princípios da justiça, da proteção da
confiança e da boa-fé, aos quais se deve subordinar a atividade administrativa,
incluindo nos procedimentos de recuperação de verbas que consubstanciam a
devida comparticipação nos custos por parte dos estudantes do ensino superior
público. E assim intervindo, o Provedor de Justiça exerce ainda o seu poder
estatutariamente explicitado14, de procurar as soluções mais adequadas ao
aperfeiçoamento da ação administrativa15.
III
Movendo da condição de insuficiência económica para outras situações de
vulnerabilidade igualmente centrais, no momento presente, no debate sobre a
acessibilidade e adaptabilidade na educação e da sua abertura efetiva, também nos
patamares mais elevados do ensino, aos que integram “alguns grupos específicos”16,
importa sinalizar aqui a situação dos estudantes com deficiência ou, mais
8
amplamente, com necessidades educativas especiais17.
Os cidadãos portadores de deficiência gozam de proteção especial, tal como
cimentado em normas internacionais de direitos humanos e na própria Constituição
portuguesa. Quanto a esta, afirma-se no seu artigo 71.º que os cidadãos portadores
de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos consignados na Lei
14 Veja-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
15 Em uma outra abordagem, mas com similar propósito de evitar o agravamento da dívida,
constituem, ainda, exemplos da atuação do Provedor de Provedor as chamadas de atenção com
vista à eliminação da exigência de pagamento prévio das quantias em dívida a título de propina
como condição para a efetivação da pretendida anulação da matrícula e sugerindo o
estabelecimento de norma de salvaguarda, em atenção, justamente, às situações em que aquele
pedido é motivado por vicissitudes de índole financeira que afetam o estudante e existe solução
regulamentar que autoriza a irrelevância das prestações vincendas sempre que seja formulado até
determinado prazo (Provedor de Justiça, Relatório à Assembleia da República 2016, cit., p. 134).
16 United Nations, Human Rights Council, Report of the Special Rapporteur on the right to education,
Kishore Singh: The promotion of equality of opportunity in education, cit., § 17.
17 Entre nós, veja-se, mais recentemente, o Parecer n.º 1/2017 do Conselho Nacional de Educação
– Parecer sobre estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior (publicado em Diário da
República, II Série, n.º 34, 16 de fevereiro de 2017).
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Fundamental, apenas com exclusão daqueles para cujo exercício se encontrem
incapacitados (n.º 1).
O Estado está obrigado à realização de uma política de integração destes
cidadãos e, entre outras incumbências, a assumir o encargo da efetiva realização dos
seus direitos (veja-se o n.º 2 do citado artigo 71.º), entre os quais o direito ao ensino.
Mais se estabelece, especificamente no horizonte da realização da política de ensino
(veja-se o artigo 74.º, n.º 2, da Constituição), que ao Estado incumbe «promover e
apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino
especial, quando necessário» (alínea g)); acresce a proteção e valorização da «língua
gestual portuguesa, enquanto (…) instrumento de acesso à educação e da igualdade
de oportunidades» (alínea h)).
Neste enquadramento, o ingresso de pessoas com deficiência no ensino
superior é fulcral para a sua plena inclusão na comunidade, contribuindo para a
respetiva capacitação e autonomização, bem como favorecendo o reconhecimento
do papel que podem desempenhar na sociedade, não obstante as necessidades 9
especiais de que carecem em determinado contexto social relacional. Recaindo sobre
o Estado a responsabilidade primária pela realização das condições de facto que
permitam o exercício efetivo dos seus direitos18, a concretização de tal desiderato
passa também pela adoção de medidas de discriminação positiva, domínio em que
os decisores políticos gozam de uma ampla margem de liberdade conformadora.
Assim, no plano do acesso ao ensino superior, os candidatos portadores de
deficiência física ou sensorial beneficiam já de um regime preferencial, que opera
18 Nesse exato sentido, veja-se J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, cit. p. 880, aludindo ao “princípio do primado da responsabilidade pública”
neste domínio. Os mesmos Autores referem ainda, em geral, o seguinte (ibid., p. 881): «[a] obrigação
pública de realização de uma política nacional de prevenção e tratamento, de reabilitação e de integração, de
respeito e solidariedade a favor dos cidadãos portadores de deficiência não se reconduz apenas a um
problema médico («modelo médico») mas também a um problema social de inclusão («modelo
social») que requer soluções concretas, pluralmente diversificadas e transversais (princípio da
transversalidade), consoante as deficiências ou incapacidades de que são portadores alguns cidadãos
(…).»
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através da previsão de contingente especial no âmbito da 1.ª fase do Concurso
Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público19.
Para além do que seja o investimento público em medidas de proteção social
e apoios na saúde, no plano dos apoios específicos dirigidos a incentivar a procura
do ensino superior por pessoas com necessidades especiais e a favorecer a sua
inclusão social nas respetivas instituições vigora, a partir do corrente ano letivo, um
incentivo financeiro que se traduz na elegibilidade dos estudantes inscritos no
ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 % para efeitos de atribuição de uma bolsa de
estudo correspondente ao valor da propina efetivamente paga. Anunciado com a Lei
do Orçamento do Estado para 201720, a respetiva regulamentação foi aprovada pelo
Despacho n.º 8584/2017, de 29 de setembro21. Conforme aí explicitado
preambularmente, trata-se de uma bolsa de estudo que é independente e cumulável
com os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais em
situação de carência económica22. 10
Neste horizonte e conforme se antevê sem dificuldades, é desejável que as
medidas de discriminação positiva (corretivas e prestacionais) não se circunscrevam
a um regime preferencial ou de quotas no acesso e de incentivo à frequência, ou,
ainda, à esfera da ação social, sob pena de, e – importa realçá-lo – sem embargo da
extrema relevância dessas medidas, correr-se o risco de nos quedarmos em uma
realização da dimensão mais proclamatória do direito ao ensino nos casos de
deficiência e de necessidades educativas especiais. Neste sentido, afigura-se
19 Este contingente é fixado no regulamento geral do concurso nacional (veja-se a alínea e) do artigo
10.º da Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho, que aprovou o Regulamento do Concurso
Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano
Letivo de 2017-2018). As respetivas regras de admissão encontram-se fixadas no Anexo II do
mesmo Regulamento.
20 Veja-se o artigo 161.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
21 Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior de
Estudantes com Incapacidade Igual ou Superior a 60 %, o qual consta em anexo ao referido
Despacho.
22 Veja-se o artigo 24.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino
Superior.
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primordial convocar a exigência da adaptabilidade do ensino superior, como
condição de uma efetiva inclusão e da possibilidade de realização escolar destes
estudantes, o que conduz direcionar o debate para o patamar das condições de
frequência e de avaliação, incluindo os recursos humanos e materiais e outros meios
instrumentais à respetiva consecução.
Ora, a este respeito, o que falha será uma abordagem de índole sistemática,
com as características da universalidade e igualdade (i.e., para todos os estudantes
naquela situação específica e em todas as instituições de ensino superior – desde
logo, do sector público), que promova a frequência e o sucesso escolar destes
estudantes, sem o que não é possível falar-se de uma real compensação da
desigualdade de oportunidades neste plano.
Distintamente do que ocorre para a educação pré-escolar e a escolaridade
obrigatória23, inexiste no ordenamento jurídico português um diploma específico
sobre apoios especializados a prestar no ensino superior aos estudantes com
necessidades educativas especiais. Pertence, assim, a cada instituição decidir sobre o 11
tipo de serviços e apoios que pode disponibilizar24. Semelhante estado de coisas,
sendo louvável pela promoção, no quadro das instituições que adotam medidas de
inclusão e acomodação dos direitos na educação dos estudantes com necessidades
especiais, não assegura, contudo, a apontada necessidade de abordagem holística,
23 Veja-se o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio),
que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
24 Sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino
superior podem consultar-se os resultados do inquérito nacional, promovido pelo Grupo de
Trabalho para o Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior (GTAEDES) (vejam-se
Lília Aguardenteiro Pires, Ana Almeida Pinheiro e Valentina Oliveira, «Inquérito nacional sobre os
apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior
(PPTX)», Seminário Inclusão no Ensino Superior:10 anos do Grupo de Trabalho para o Apoio a Estudantes com
Deficiência no Ensino Superior, 19 de junho de 2014, e Lília Aguardenteiro Pires, «Os apoios aos
Estudantes com NEE no Ensino Superior. Apresentação dos resultados do Inquérito Nacional –
GTAEDES e DGES (formato prezi)», Workshop Ensino Superior para Estudantes Cegos e Surdos,
Organização Projecto Isolearn, Fundação Calouste Gulbenkian, 11 de fevereiro de 2015 – ambos
disponibilizados em http://www.gtaedes.pt/estudo-e-publicacoes/). Acresce que o GTAEDES
disponibiliza no respetivo sítio institucional informação sobre os apoios existentes nas instituições
de ensino superior no país (veja-se o Diretório dos Serviços de Apoio para Estudantes com
Deficiência no Ensino Superior (edição 2016), acessível em http://www.gtaedes.pt/dsa/).
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acreditando-se que muito se beneficiaria, neste domínio, com a fixação pelo
legislador, pelo menos, de um mínimo denominador comum de apoios
especializados a dispensar.
Refira-se que, na ótica da atuação do Provedor de Justiça, sendo muito
pontuais as queixas trazidas ao seu conhecimento neste domínio, as mesmas
permitem perceber os obstáculos sentidos por quem, por exemplo, tendo uma
determinada deficiência, necessita de um apoio especializado (por exemplo, de um
intérprete de língua gestual portuguesa), cujos custos associados não pode suportar.
Ainda a título ilustrativo e extravasando a acessibilidade/adaptabilidade dos
programas lecionados e dos métodos avaliativos, são conhecidas situações em que
acrescem as barreiras físicas, incluindo no espaço circum- e extraescolar, como
sejam, por exemplo, as dificuldades, para um estudante com deficiência visual,
deslocado, fazer a aprendizagem do percurso entre a residência universitária e a
instituição de ensino que frequenta.
Ainda no quadro da atividade deste órgão do Estado, em atenção à situação 12
das pessoas em condição de maior vulnerabilidade em razão da deficiência, e em
complemento das demais atividades que lhe incumbem, o Provedor de Justiça
disponibiliza um meio de fácil acesso à instituição, através de uma linha telefónica
gratuita – a Linha do Cidadão com Deficiência, especialmente vocacionada para os
problemas sentidos por este universo subjetivo, prestando informações sobre os
direitos e apoios que aqui cabem, incluindo no âmbito do acesso e ação social no
ensino superior. Trata-se de uma via de atendimento personalizado, com
disponibilização, no imediato, dos esclarecimentos pretendidos, podendo a situação
exposta, caso se justifique, ser encaminhada para as entidades competentes ou
motivar, por seu turno, o contacto com as mesmas.
Ombudsman dos Direitos Humanos, as necessidades de proteção destes
cidadãos e a promoção dos seus direitos na educação interessam ainda
particularmente ao Provedor de Justiça, nas suas vestes de Instituição Nacional de
Direitos Humanos (INDH), relevando neste plano, entre outros aspetos, a sua
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capacidade para «contribuir para o maior alinhamento possível da legislação e prática
portuguesas com o direito internacional em matéria de respeito pelos direitos
humanos, bem como com as recomendações emitidas pelos órgãos internacionais
de monitorização do respeito por esses direitos»25.
Neste horizonte não se perde de vista que Portugal é, desde 2009, parte na
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada sob a égide das
Nações Unidas, aí se dispondo, no n.º 5 do artigo 24.º, caber aos Estados Partes
assegurar «que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à
formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem
discriminação e em condições de igualdade com as demais», com a determinação de
que, para tal efeito, «os Estados Partes asseguram as adaptações razoáveis para as
pessoas com deficiência».
Acresce que a mesma Convenção prevê o estabelecimento de uma estrutura,
que inclua um ou mais mecanismos independentes, com a função de promover,
proteger e monitorizar a respetiva implementação. Pela Resolução do Conselho de 13
Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro, foi estabelecido esse mecanismo – o
Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência – que integra um representante do Provedor
de Justiça.
Assim posicionado no âmbito dos sistemas internacionais de proteção dos
direitos humanos e em atenção aos compromissos assumidos pelo Estado português
nesse patamar de tutela, caberá ao Provedor de Justiça prover pelo aprofundamento
das dimensões da dignidade da pessoa humana e dos direitos das pessoas com
deficiência, incluindo nos domínios onde adaptações têm de ser feitas para que
possam exercer plena e efetivamente os seus direitos, como ocorre no ensino
superior.
25 Transcreve-se a informação disponibilizada no sítio institucional do Provedor de Justiça,
versando a sua dimensão de INDH (http://www.provedor-jus.pt/?idc=29).
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IV
Gostaríamos, por fim, de aludir a um terceiro núcleo temático em vista de
um ensino superior inclusivo e que conflui na abordagem à proibição da
discriminação em razão da idade.
Citando Teresa Coelho Moreira, «muitas vezes, as diferenças de tratamento
de certas pessoas ou de certos grupos de pessoas em razão da idade ocorrem por
força de preconceitos generalizados ou estereótipos superficiais que podem atingir
quer os jovens quer as pessoas mais idosas»26. No contexto do presente debate,
instituições de ensino superior inclusivas serão também aquelas que não
condescendem com preconceitos ou estereótipos associados à idade.
À semelhança de outros fatores de discriminação proibidos (veja-se, no plano
da normatividade constitucional, o artigo 13.º, n.º 2, da Lei Fundamental), a idade
configura um motivo ilegítimo de discriminação. De igual modo como ocorre nos
demais âmbitos de proteção em que intercede, não sendo absoluto o princípio da
igualdade de tratamento, consideram-se admissíveis diferenças de tratamento com 14
base na idade que estejam justificadas por um objetivo legítimo e desde que os
meios para o alcançar sejam adequados, necessários e proporcionais. Assim ocorre,
nomeadamente, no domínio da educação, por exemplo, através da oferta de
condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior circunscrita a maiores
de 23 anos.
Neste horizonte, não deixa o Provedor de Justiça de ser confrontado com a
necessidade de se distinguirem diferenças de tratamento legítimas de discriminações
interditas em razão da idade, convocando uma ponderação em termos de “justa
medida”, máxime ante soluções que emanam do exercício da autonomia
regulamentar das instituições de ensino superior.
Tal sucedeu, justamente, a propósito de outro concurso especial, a saber,
para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado (instituído pelo
26 Teresa Coelho Moreira, «A discriminação em razão da idade no contexto de uma população
envelhecida na UE», Minerva: Revista de Estudos Laborais, Ano VIII, I da 3.ª série, N.os 1 e 2 (abril
2012), pp. 69-70.
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Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro), motivado por um conjunto de queixas
em que se contestava a relevância, na respetiva regulamentação e em determinados
termos, do fator “idade dos candidatos” (concretamente, a previsão da idade do
candidato entre os critérios de seriação).
Neste enquadramento, intencionalmente determinado a dispor de uma visão
de conjunto dos regulamentos aplicáveis, o Provedor de Justiça, antes de formar
quaisquer conclusões, procurou junto das várias instituições a ministrar o curso em
questão (ou seja, independentemente de serem visadas nas queixas recebidas) os
esclarecimentos pertinentes, que auxiliassem na compreensão da razão de ser das
soluções regulamentares em causa, tanto mais que a relevância da idade não operava
em termos idênticos em todos eles (surgindo, ora como critério de seriação, ora de
desempate, ou ambos, ou ainda não relevando de todo).
Na posse dos elementos coligidos e em vista do enquadramento legal deste
concurso especial, o Provedor de Justiça realçou, nas suas conclusões, caber às
instituições envolvidas, no quadro da autonomia universitária (também ela 15
constitucionalmente salvaguardada no n.º 2 do artigo 76.º da Constituição),
definirem, dentro dos parâmetros da lei, o perfil dos candidatos a selecionar27.
Neste enquadramento, foi decisivo, para que não fossem consideradas afinal
censuráveis as soluções regulamentares contestadas, estar em causa uma via
adicional de acesso e ingresso no curso de Medicina, através de um concurso
especial, com regras próprias, não estando os interessados, habilitados já com o
exigido grau académico, impedidos de apresentar candidatura ao curso de Medicina
pela via do concurso geral, com distintos critérios de ordenação. Nessa linha e
ponderando, outrossim, a dimensão de investimento público na formação em causa,
considerou o Provedor de Justiça ser legítimo e adequado que se potenciasse esse
investimento na formação, já de si extensa, de pessoas que pudessem, à partida, vir a
ter um percurso profissional mais longo. Por último, foi valorada em termos
27 Vejam-se os artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 11.º do citado Decreto-Lei n.º 40/2007.
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favoráveis a circunstância de o fator idade não se apresentar isoladamente, mas, ao
invés, equilibrado, nas regras aplicáveis, com outros critérios concursais.
Se o exemplo que antecede é ilustrativo das diferentes variáveis que se
intercetam no ensino superior na motivação e desenho das soluções e regras que o
regem, sempre a atenção aos mais velhos neste patamar do ensino requer especial
cautela, não podendo deixar de ser valorada em termos adequados.
Isto ocorre porque, em um mundo em mudança, o ensino superior também
“é para velhos”, não sendo a idade um obstáculo à procura de formação, seja em
contexto formal ou informal. O que, por outro lado, desvela a imagem de um
ensino superior em evolução que, além do mais, não pode alhear-se das dimensões
subjetivas da chamada aprendizagem ao longo da vida, esta extravasando já a estrita
esfera das necessidades do mercado laboral e da formação de adultos e
perfilando-se, indubitavelmente, também na vertente de realização pessoal.
O retrato desta nova realidade chega-nos, ilustrativamente, através de uma
situação mais recentemente exposta ao Provedor de Justiça, no interesse de quem, já 16
depois de aposentado, ingressa, pela primeira vez na Universidade, em curso do 1.º
ciclo de estudos, que conclui, e enceta estudos no 2.º ciclo. Alegando uma situação
de carência económica, em virtude de específica vicissitude familiar, aquele
estudante vê-se confrontado com norma do Regulamento do Fundo de Apoio
Social aos Estudantes da instituição em causa, por força da qual e entre outras
condições são apenas elegíveis os estudantes com idade inferior ou igual a 35 anos.
Importando conhecer a fundamentação para este limite, foram encetadas
diligências junto da instituição, em um exemplo, aliás, de boa colaboração com o
Provedor do Estudante respetivo, com a obtenção de informação que evidenciava o
propósito de ser eliminado o critério do limite de idade contestado. Neste exato
circunstancialismo, encontrando-se em vias de superação o que seria uma
discriminação indevidamente praticada pela instituição, nada mais houve a
diligenciar.
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V
Mecanismos não jurisdicionais de defesa dos direitos com a compleição do
Ombudsman podem desempenhar um papel relevante na identificação das
desigualdades e prover na tutela do direito à educação28 e dos direitos na educação
que se perfilam nos degraus superiores do ensino.
Neste caminho, que se faz caminhando, como ilumina o poeta Antonio
Machado, são chamadas a participar as próprias instituições de ensino superior,
através dos respetivos órgãos e serviços, adequando os seus modelos de
funcionamento de modo a promover a inclusão, prevenir o abandono e influenciar
positivamente o êxito escolar. Na comunidade académica, também os estudantes e
os próprios docentes têm um papel central neste debate, pelo contributo que
possam dar para uma melhor compreensão das desigualdades subsistentes 29, com
vista a um ensino superior mais inclusivo. Nesse universo e em tal circunstância,
integrando o perfil do Ombudsman organizacional (i.e. do Ombudsman adaptado às
necessidades de uma determinada organização), ao Provedor do Estudante30 17
cumpre, identicamente e sobre as âncoras da independência, informalidade,
neutralidade e reserva, lidar com as questões que preocupam aqueles que ingressam
no ensino superior, dando-lhes voz e trazendo-as à atenção da instituição em que se
insere. Nessa medida, explora, colabora na procura de soluções e recomenda-as,
para que possam ser superados os obstáculos que deteta. Um Encontro Nacional de
Provedores do Estudantes, como o presente, que traz a debate a problemática da
inclusão e da compensação das desigualdades fáticas no ensino superior, ilustra bem
como é possível, além do mais, partilhar preocupações, boas práticas e experiências,
dando visibilidade a temática que deve ocupar todos aqueles comprometidos com a
defesa e a promoção dos direitos, em um Estado de direito democrático para todos.
28 Realçando esse papel, a respeito das INDH, veja-se United Nations, Human Rights Council,
Report of the Special Rapporteur on the right to education, Kishore Singh: The promotion of equality of opportunity
in education, cit., § 72 (d).
29 Ibid., § 72 (h).
30 Veja-se o artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior).
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