Provedor de Justiça
Documento 1096_16_chamada_de_atencaoo
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- O Provedor-Adjunto
Texto integral (1791 palavras)
O Provedor-Adjunto
Ex.ma Senhora
Diretora-Geral da Administração Escolar
diretora.dgae@dgae.mec.pt
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2018/12996 – 21/06/2019
Q/1096/2016 (UT4)
Assunto: Progressão na carreira docente. Aquisição de outras habilitações. Regime transitório do Decreto-Lei n.º 15/2007,
de 19.1.
1. Tem este órgão do Estado recebido queixas de vários docentes que, tendo adquirido o
grau de mestre no período temporal previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007,
de 19.1., viram restringida a bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira,
por força do entendimento dessa Direção-Geral no sentido de que, operada tal progres-
são, os docentes não veriam contado, no novo escalão, qualquer tempo remanescente, ou
seja, tempo da bonificação não “consumido” naquela progressão. Assim, de acordo com
esta posição, a bonificação corresponderia sempre ao tempo que faltava ao docente para
progressão ao escalão seguinte (desde que inferior a quatro anos), devendo a contagem de
tempo de serviço no novo escalão iniciar-se, na íntegra, na data do reposicionamento.
2. Conforme foi já transmitido por este órgão do Estado, tal entendimento não merece
acolhimento, pelas razões que se expuseram no ofício S-PdJ/2016/15650, de 3.8.2016
(Q/1096/2016-UT4) e que de novo se sintetizam:
2.1. O Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de abril, previa no artigo 54.º, n.º 1, que “a aquisição por docentes profissiona-
lizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domí-
nio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na car-
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reira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de
um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra”.
2.2. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterou o ECD, introdu-
zindo alterações relevantes na estrutura da carreira docente e respetivo regime remunera-
tório, das quais se destaca a divisão da carreira em duas categorias – a de professor e de
professor titular – e o condicionamento da progressão à avaliação do desempenho, em
termos mais exigentes do que no regime anterior. Neste contexto, aos docentes que adqui-
rirem habilitações nos termos anteriormente previstos no artigo 54.º, n.º 1, passou a reco-
nhecer-se o direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para
acesso à categoria de professor titular ou, no caso dos docentes com esta categoria, o direi-
to à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para progressão ao esca-
lão seguinte. Em qualquer caso, exigia-se que os docentes tivessem sido sempre avaliados
com menção igual ou superior a Bom.
2.3. Em sede de disposições transitórias (artigo 17.º, ns. 3 e 4), salvaguardaram-se as situa-
ções dos docentes que viessem a obter o grau de mestre até 31.8.2007, ou seja, aqueles
que, até ao final do ano letivo 2007/2008, viriam a reunir as condições para beneficiar do
regime previsto no artigo 54.º do ECD na anterior redação.
2.4. Assim, para os docentes nessas condições previu-se “o reposicionamento no escalão da respe-
tiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estru-
tura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro” (n.º 3).
2.5. O cumprimento da norma citada impõe, pois, que, em matéria de posicionamento
remuneratório, se reconstitua a situação que existiria se a bonificação em causa – a prevista
na redação inicial do artigo 54.º do ECD – já tivesse sido atribuída antes da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, após o que se aplicarão as normas respeitantes à transi-
ção para a nova estrutura remuneratória previstas neste diploma.
2.6. Entre estas normas assume especial relevância o artigo 10.º, que determina:
a) A transição dos docentes é feita, em regra, para escalão da nova estrutura da carreira a
que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados (ns.
3, 4, 7, e 8);
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O Provedor-Adjunto
b) O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da car-
reira anterior, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram
integrados, para efeitos de progressão (n.º 14).
2.7. Assim, por exemplo, um docente que, segundo o regime da anterior carreira, teria que
cumprir 3 anos de tempo de serviço para progredir ao escalão seguinte, seria reposiciona-
do neste escalão por força da atribuição da bonificação de 4 anos, no qual ficaria com um
ano de tempo de serviço; a transição para a nova estrutura da carreira far-se-ia para o esca-
lão com índice remuneratório igual àquele, passando a contar, neste novo escalão, um ano
de tempo de serviço.
2.8. É que, não se procedendo deste modo, a bonificação que lhe foi reconhecida traduzir-
se-ia apenas em cerca de 3 anos, correspondentes ao tempo de serviço que faltava para
progredir ao escalão seguinte da anterior estrutura remuneratória e não em 4 anos, con-
forme previsto no artigo 54.º da anterior redação do ECD, cuja vigência foi mantida tran-
sitoriamente pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007.
2.9. Vale a pena ponderar que a aplicação deste regime transitório sem a consideração do
tempo de serviço que o docente contaria no escalão da anterior estrutura
i. viola o artigo 54.º do anterior Estatuto, cuja vigência transitória se procurou
salvaguardar, na medida em que o quantum da bonificação deixa de ser igual em todos os
casos e passa a variar em função do tempo que, para cada docente, falta para progredir ao
escalão seguinte (pode ser um ano, um mês ou mesmo alguns dias);
ii. comporta um resultado contrário ao escopo da norma transitória, porque esta
visou manter abrangidos pelo regime anterior os docentes que se encontravam já a fre-
quentar os cursos conducentes à aquisição dos graus de mestre e doutor e que, portanto,
conservavam expectativas da projeção destes graus na carreira nos termos daquele regime;
com o entendimento em questão não só podem ver fortemente restringidas tais expectati-
vas, como podem ficar em situação mais gravosa do que a que estariam se tivessem adqui-
rido o grau na plena vigência do novo regime1;
1 Basta pensar na situação de um docente abrangido pelo regime transitório a quem faltassem apenas 90
dias para progredir ao escalão seguinte da carreira no momento em que lhe foi reconhecido o direito à
bonificação resultante da aquisição do grau de mestre. De acordo com a interpretação do regime transitó-
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iii. envolve, ainda, o desrespeito da regra contida no artigo 10.º, n.º 4, do Decre-
to-Lei n.º 15/2007, que impõe a contagem, no escalão da nova estrutura remuneratória, do
tempo já contado no escalão e índice de origem.
3. A resposta prestada por essa Direção-Geral2 não aprecia as razões aduzidas, limitando-
se a reproduzir a sequência argumentativa usada no esclarecimento de pedidos feitos por
docentes e escolas sobre casos semelhantes.
Como certamente concordará, Senhora Diretora-Geral, a mera reafirmação da posição
oposta à defendida pela Provedoria de Justiça sem ser ponderado qualquer dos argumentos aduzi-
dos por este órgão do Estado não permite considerar substancialmente cumprido o dever
de colaboração com este órgão do Estado, expressamente consagrado no artigo 23.º, n.º 4,
da Constituição e no artigo 29.º do Estatuto do Provedor de Justiça3, dever que comporta
um sentido material e não meramente formal.
4. Se ao Provedor de Justiça compete “procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competen-
tes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação
administrativa” (artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto), tal colaboração por parte das enti-
dades públicas envolve, pelo menos, a apreciação do juízo que a situação mereceu ao Pro-
vedor de Justiça e que sustenta a busca de uma solução diferente.
5. Veja-se, por exemplo, o que, na resposta da DGAE, se afirma sobre a aplicação da regra
transitória do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007: “4- Ao abrigo do artigo 17.° das Disposi-
ções Transitórias Finais do Decreto-Lei n.º 15/2007 a docente foi bonificada na carreira por despacho do
Senhor Diretor Regional Adjunto do Centro exarado em 10-09-2007, no 7.º escalão, índice 218, com
efeitos a 01-09-2007, por ter adquirido o grau de mestre, transitando, consequentemente, por força da
aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, para o 4.º escalão, índice 218, para a categoria de
professor. 5- A progressão seguinte seguiria as regras estabelecidas no artigo 37.° do ECD, sendo exigido
naquela data a permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente
anterior, 4 anos”. É invocado – e bem – o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 que regula
a transição para a nova estrutura remuneratória, mas não se esclarece por que razão se ig-
rio contestada, o docente beneficiaria apenas de uma redução de 90 dias no tempo necessário para progre-
dir: esta redução não só seria muito menor do que a bonificação de 4 anos em vigor no momento em que
o docente se inscreveu no curso de mestrado, como seria mesmo inferior à redução prevista no novo re-
gime, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 15/2007.
2 Através do ofício com a referência B17108544.
3 Lei n.º 9/91, de 9.4, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2013, de 18.2.
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O Provedor-Adjunto
nora a regra contida no n.º 14 desse mesmo preceito sobre a relevância do tempo contado
no escalão anterior.
Tendo presente que, não obstante as insistências realizadas, algumas das quais em reuniões
com elementos dessa Direção-Geral, não se logrou a alteração do entendimento contesta-
do, o qual vem sendo transmitido a escolas e docentes desde a aplicação das regras transi-
tórias do Decreto-Lei n.º 15/2007, somos levados a crer que outra intervenção deste ór-
gão do Estado sobre a matéria não seria suscetível de alcançar resultado diverso.
Não posso, porém, antes dar por finda a intervenção sobre a matéria, deixar de reiterar a
posição que este órgão do Estado assumiu sobre o assunto, a qual será objeto de divulga-
ção, e de relembrar a importância de ser garantido, no futuro, o desenvolvimento de um
diálogo profícuo com este órgão do Estado sobre as matérias que sejam submetidas à
apreciação dessa Direção-Geral.
Com os melhores cumprimentos,
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
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