Provedor de Justiça
Documento 108-14-CMLISBOA-recomendacao
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (5226 palavras)
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Praça do Município – Paços do Concelho
1149-014 Lisboa
Lisboa, 15 de junho de 2015
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
OF/445/CVMS/14 41-08-2014 Proc. Q-1081/14 (UT1)
ENT/1992/GVMS/14 5-08-2014
RECOMENDAÇÃO N.º 3/A/2015
(alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de
fevereiro)
Assunto: Unidade de Execução do Interior do Quarteirão dos
Marianos - Licenciamento de obra de construção e demolição - Imóvel da estrutura
patrimonial municipal - Rua das Janelas Verdes, 60 a 68, freguesia da Estrela
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º
da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, e em
face das motivações seguidamente apresentadas, recomendo à Câmara Municipal
superiormente presidida por V. Ex.ª que:
Declare a nulidade, nos termos do artigo 103.º do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial1, do ato de aprovação dos termos referência da
1 Aprovado pelo Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de setembro, republicado com o Decreto-lei n.º 46/2009, de 20
de fevereiro, e alterado pelo Decreto-lei n.º 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-lei n.º 2/2011, de 6 de
1
Unidade de Execução do Interior do Quarteirão dos Marianos e dos demais atos
conexos, por desconformidade com o Plano Diretor Municipal, aprovado pela
Assembleia Municipal de Lisboa em 24 de julho de 20122.
Bem assim, declare a nulidade, nos termos dos artigos 103.º do Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial, 67.º e alínea a) do artigo 68.º do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação3, do ato administrativo de aprovação do projeto
de arquitetura relativo à obra de construção nova e demolição proferido no processo
Proc. n.º 671/EDI/2013 por ter sido aprovado em desconformidade com a versão
revista do Plano Diretor Municipal e por se encontrar violado, quando à obra de
demolição e construção do edifício sito na Rua das Janelas Verdes, n.º 60 a 68, o
disposto nos artigos 7.º e 8.º do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da
Madragoa, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de outubro de 19964.
Convido V. Exa a atender às motivações que se apresentam, no termo de uma
aturada apreciação das questões controvertidas, a qual compreendeu, como não
poderia deixar de ser, as explicações prestadas pelos serviços superiormente dirigidos
pelo Senhor Vereador Manuel Salgado. Entendo, assim, contribuir para uma mais
correta e razoável aplicação do direito vigente.
§1.º - Da queixa
Foi-me apresentada uma queixa por oposição ao licenciamento de uma obra de
demolição e de construção nova no denominado Quarteirão dos Marianos, na atual
freguesia da Estrela, com uma área de 11 000 m2, aproximadamente.
janeiro. Será revogado pelo Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, cuja entrada em vigor se fixou no 60.º dia
subsequente à publicação, mas aplica-se à invalidade dos atos praticados sob a sua vigência.
2 Aviso n.º 11622/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012.
3 Na versão republicada com o Decreto-lei n.º 26/2010, de 30 de março, e alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de
setembro.
4 Declaração n.º 270/97, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 18 de outubro de 1997.
2
Analisada a queixa e interpelada a Câmara Municipal sobre as objeções
suscitadas, conclui-se pela ilegalidade dos atos de aprovação do projeto de arquitetura
de construção nova e demolição, bem como da aprovação dos termos de referência da
Unidade de Execução do Quarteirão dos Marianos que seguidamente se enunciam.
§2.º - Do Plano Diretor Municipal aplicável
O pedido de delimitação da Unidade de Execução para o Interior do
Quarteirão dos Marianos, bem como os termos de referência próprios, foram
aprovados em 20 de fevereiro de 2013, a coberto da deliberação municipal n.º
104/2013, ou seja, já depois de entrar em vigor a revisão do Plano Diretor Municipal
de Lisboa (PDM).
O que vale, por maioria de razão, para a aprovação do projeto de arquitetura
relativo à obra de construção nova e demolição, em 14 de agosto de 2013 (Proc. n.º
671/EDI/2013).
Entendem os serviços municipais superiormente dirigidos por V. Exa que estes
pedidos têm enquadramento no Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo
Histórico da Madragoa e na anterior versão do Plano Diretor Municipal, ratificado
pelo Conselho de Ministros em 14 de julho de 1994 5, para o qual o plano de
urbanização remeteria. Neste pressuposto, o apuramento das áreas de estacionamento
e de ocupação do logradouro seriam quantificadas de acordo com a anterior versão do
PDM, enquanto as áreas a ceder para o domínio público são quantificadas nos termos
do PDM revisto, por se tratar de matéria omissa no Plano de Urbanização do Núcleo
Histórico da Madragoa.
Não posso acompanhar o entendimento municipal quanto à aplicabilidade da
anterior versão do PDM.
5 Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de julho, publicada no Diário da República, n.º 226-B, 1.ª
Série-B, de 29 de setembro de 1994.
3
Vejamos: no n.º 3 do artigo 25.º, do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de
setembro6, determina-se que, nas deliberações municipais que aprovam os planos,
devem ser expressamente indicadas as normas dos instrumentos de gestão territorial
preexistentes revogadas ou alteradas.
Em consonância, no artigo 5.º do regulamento do PDM revisto prescreve-se
que, enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos, mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as
disposições do presente plano, os planos de urbanização e os planos de pormenor eficazes à data da
entrada em vigor deste plano, identificados e delimitados no anexo I entre os quais consta o
Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa.
O Plano Diretor Municipal revisto consagra, no referido artigo 5.º, a
prevalência do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa sobre o PDM
revisto.
Contudo, a consagração da prevalência do Plano de Urbanização do Núcleo
Histórico da Madragoa sobre o PDM em vigor é apenas isso mesmo. Apenas confirma
o disposto no n.º 3, do artigo 7.º, do Código Civil. Ou seja, o Plano de Urbanização do
Núcleo Histórico da Madragoa prevalece sobre o PDM em vigor sempre que aí sejam
reguladas matérias em concorrência e em sentido divergente.
A regra da prevalência não pode, porém, ser utilizada como pretexto para
desaplicar as normas do PDM revisto quando o Plano de Urbanização do Núcleo
Histórico da Madragoa remete para as normas específicas do PDM, reportando-se à
numeração da versão originária deste instrumento de gestão territorial.
Na taxinomia das normas de remissão, esta diz-se estática ou material quando é
feita para certa norma, em atenção ao seu conteúdo; diz-se dinâmica ou formal quando
é feita para certa norma, em atenção apenas ao facto de ser aquela que em certo
momento, regula determinada matéria, aceitando-se o conteúdo, ainda que
6 Aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Vide supra nota 1.
4
posteriormente alterado, da norma remitida7. Por outras palavras, a remissão dinâmica
acompanha as alterações de conteúdo das normas visando a versão em vigor no
momento da aplicação da lei.
Deve entender-se que o âmbito preferente da remissão material é o dos
negócios jurídicos. Isto porque nos negócios jurídicos as partes remetem para a lei que
conhecem e com que contam, não sendo justo alterar posteriormente o conteúdo
negocial8. Valem razões de segurança jurídica e de salvaguarda das expectativas
legitimamente criadas pelos particulares.
Quando a remissão decorra da lei ou de regulamento administrativo entende-se
que, estando em causa o interesse público a prosseguir pela Administração Pública e
não meros interesses particulares divergentes, a entrada em vigor de uma
regulamentação nova significa que esta cuida melhor do interesse público e, por tal
facto, deve aplicar-se de imediato.
Esta posição é confirmada pelo disposto no princípio geral de direito
consagrado no artigo 12.º do Código Civil. Dispondo a lei sobre as condições de
validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-
se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. Pelo contrário, quando a lei dispõe
sobre o conteúdo de certas relações jurídicas entende-se que abrange as relações já
constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
No caso em apreço não existem efeitos jurídicos ou relações jurídicas a
ressalvar ou salvaguardar, para efeito do disposto no artigo 12.º do Código Civil. As
situações jurídicas relevantes e a delimitação da Unidade de Execução para o Interior
do Quarteirão dos Marianos e pedido de licença de construção e demolição iniciaram-
7 Cf. Parecer n.º 51/97-C do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 24 de junho de 1999,
in: Diário da República, 2.ª Série, n.º 166, de 21 de julho de 2003.
8 Menezes Cordeiro, António, Anotação à sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 15 de Março de
1987, em O Direito, I (Janeiro-Março), Ano 121.º, 1989, pp. 192-193. Vide Castro Mendes, João de, Introdução ao
Estudo do Direito, Lisboa: Dislivro, 1984, p. 67.
5
se já na vigência do Plano Diretor Municipal revisto, pelo que não haverá que tutelar
efeitos jurídicos já produzidos ao abrigo do artigo 12.º do Código Civil.
Defende António Menezes Cordeiro que a remissão «é sempre uma mensagem
de igualdade» (...) «equivale a um juízo de valor de igualdade; num certo momento, o
legislador entendeu que as razões que justificavam um regime num ponto o
justificavam também noutro ponto: fez a remissão; quando essas razões se alterem, a
modificação a introduzir no regime do primeiro ponto deverá sê-lo também no outro.
A manutenção da igualdade assim o exige»9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo converge pacificamente.
Em aplicação do princípio tempus regit actum, conclui-se que a apreciação da legalidade
dos atos administrativos deve ter apenas em conta a realidade fáctica existente no
momento da sua prática e o quadro normativo então em vigor10.
O mesmo entendimento tem vindo a ser adotado no Conselho Consultivo da
Procuradoria Geral da República11.
Mas além de termos em conta a jurisprudência e a doutrina sobre concursos de
aplicação normativa, quando existe alteração do direito, temos de ter presente um
argumento que justamente circunscrito ao direito do urbanismo adquire aqui um peso
determinante.
No direito do urbanismo, o artigo 67.º do Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação determina que «A validade das licenças (...) das operações urbanísticas
depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor à data
da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º».
9 Menezes Cordeiro, António, op. cit. p. 194.
10 Acórdão da 1.ª Secção, de 9 de abril de 2014 (Proc. n.º 928/13), Acórdão da 1ª Secção, de 29 de abril de 2014
(Proc. n.º 966/13), Acórdão da 1.ª Subsecção, de 19 de abril de 2012 (Proc. n.º 1187/11), Acórdão da 2.ª
Subsecção, de 2 de dezembro de 2002 (Recurso n.º 40 141), Acórdão da 1.ª Subsecção, de 4 de julho de 2002
(Proc. n.º 852/02) e Acórdão da 1ª Subsecção de 7 de fevereiro de 2002, (Recurso n.º 48295), consultáveis em
www.dgsi.pt
11 Vide por todos, Parecer n.º 4222/2010, de 23 de fevereiro de 2012, in Diário da República, 2.ª série, nº 100, de
23 de maio de 2012, pág. 18344).
6
Ou seja, a lei só num pressuposto específico admite que ceda o princípio do
tempus regit actum, regendo-se os atos administrativos pelas normas em vigor no
momento em que são praticados.
Esse caso específico - o do artigo 60.º - respeita exclusivamente a edificações
construídas ao abrigo de normas de construção ou planos urbanísticos anteriores. Em
nome da proteção da confiança salvaguarda essas edificações contra normas
supervenientes que, se fossem aplicadas, ditariam a ilegalidade.
Assim, no n.º 1 dispõe-se que «As edificações construídas ao abrigo do direito
anterior e as utilizações respetivas não são afetadas por normas legais e regulamentares
supervenientes». E no n.º 2 vai um pouco mais longe para permitir obras de
reconstrução ou de alteração dessas edificações que se desviem das novas prescrições,
contanto que «não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor
ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da
edificação».
No termo de responsabilidade, o autor do projeto tem de especificar as normas
desaplicadas e as razões técnicas que fundamentam a sua inobservância (n.º 5 do artigo
10.º).
Não é esse o caso visado na queixa, motivo por que se hão de aplicar as normas
legais e regulamentares em vigor presentemente: o Plano de Urbanização do Núcleo
Histórico da Madragoa e o PDM revisto12.
E nem sequer o referido artigo 5.º do PDM, que determina a prevalência (por
especialidade) do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa sobre o
PDM, nem o artigo 91.º deste último, que dispõe sobre a validade dos atos e
preexistências, ressalvam a aplicabilidade do PDM na versão anterior.
12
A versão anterior do PDM já tinha sido alterada por força da entrada em vigor da versão revista publicada
oficialmente em 30 de agosto de 2012.
7
Assim, quando a norma do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da
Madragoa remete para uma específica norma do PDM na versão originária, que já não
tenha correspondência sistemática com a nova norma vigente, o princípio do tempus
regit actum determina que se procure a correspondência material entre as normas do
plano objeto de revisão com as normas do plano em vigor.
Pelo contrário, o entendimento adotado pelos serviços municipais foi o de
repristinar um plano revogado.
As dúvidas e divergências encontradas têm de ser resolvidas segundo as regras
da hermenêutica jurídica. O aparente concurso de normas que se sucedem no tempo
tem de solucionar-se de acordo com a preferência pela lei nova para regular situações
novas.
Em suma, de acordo com os princípios tempus regit actum e da natureza dinâmica
das remissões, a devolução prevista no Plano de Urbanização há de adaptar-se às
vicissitudes do Plano Diretor Municipal.
Nem sequer alcançamos como possam aplicar-se a novas operações
urbanísticas dois planos diretores municipais ao mesmo tempo e ao mesmo território.
E para além da incongruência lógica, nenhuma razão de interesse público
justificaria aplicar um plano diretor municipal preterido por um novo, amplamente
revisto.
Note-se que, conforme dispõe o próprio PDM na versão revista, este
instrumento de gestão territorial estabelece o modelo de organização espacial e a
estratégia de desenvolvimento do território municipal (cf. n.º 2 do artigo 1.º).
E se o próprio PDM na versão revista (2012) admite que este modelo e esta
estratégia são compatíveis com a aplicação prevalecente do Plano de Urbanização do
Núcleo Histórico da Madragoa, o mesmo já não faz quanto à compatibilidade do
modelo e das estratégias atuais com o modelo e estratégia da anterior versão do PDM
(1994).
8
Não faz sentido que uma estratégia e modelo já abandonados possam perpetuar
até que todos os planos de urbanização e todos os planos de pormenor sejam revistos,
revogados ou suspensos.
Para melhor percebermos o alcance dos diferentes modelos e estratégias
definidos pelas duas versões do PDM, vejamos as normas do PDM para as quais o
Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa remete.
O Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa determina no
artigo 14.º que nos logradouros não serão permitidas construções com «exceção das
admitidas no artigo 33.º, n.º1 do PDM», ou seja, nas áreas históricas habitacionais e
desde que cumpridas determinadas condições.
Não se encontra especial dificuldade em discernir nas disposições do PDM
revisto as normas relativas às condicionantes de utilização de logradouros,
nomeadamente no artigo 44.º, em que se determina a observação de uma «superfície
vegetal ponderada.»
O mesmo vale para o n.º 1, do artigo 15.º, do Plano de Urbanização do Núcleo
Histórico da Madragoa, ao determinar que deverão ser previstas áreas de
estacionamento segundo o Capítulo III do PDM, excetuando-se o caso das
construções destinadas a habitação nas situações elencadas no artigo 9.º do Plano de
Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa, ou seja, no caso de alterações e
ampliações.
É certo que o Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa
procede à remissão para um capítulo específico da anterior versão do PDM. Contudo,
para concluirmos tratar-se de uma remissão estática (que não integraria as alterações
posteriores efetuadas por via da revisão do PDM), teríamos de reconhecer, por não
haver nenhuma expetativa digna de tutela jurídica, a existência de um interesse público
que o justificasse, tendo presente, como acima explanámos, que a regra no direito
9
público em geral e no direito do urbanismo, em especial, é a aplicação da regra vigente
à data da apreciação dos pedidos de licenciamento.
Não antevemos motivo algum de interesse público que determine o
afastamento daquelas regras. Antes pelo contrário. Com efeito, as conceções da cidade
vão evoluindo, assim como a dinâmica viária da mesma. Hoje em dia há um combate
aos excessos da circulação viária nos centros urbanos, em especial, nas zonas
históricas, que não é o mesmo em extensão nem em conteúdo do que aquele que valia
há 20 anos.
É notória a escassez de estacionamento automóvel nestas zonas e, em especial,
na zona da Madragoa. Não se alcança por que razão o aplicador deva entender que, na
dúvida, se aplica a versão revogada do PDM com uma conceção de estacionamento
desatualizada.
Note-se que o PDM na sua versão anterior não exigia a criação de lugares de
estacionamento em espaço exterior do lote, por não se tratar de loteamento (cf. artigo
115.º).
Na atual versão do PDM, e em consonância com as preocupações hodiernas
quanto ao estacionamento automóvel em Lisboa, exige-se no artigo 76.º, por se tratar
de obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de
loteamento, a criação de lugares de estacionamento de uso público nos termos do
artigo 76.º e quadro anexo XI.
Ao tempo da aprovação do originário PDM ainda não tinha sido prevista na lei
a categoria das obras de impacte relevante ou semelhante a uma operação de
loteamento.
Toda a conceção do PDM de 1994 estava também em sintonia com as
conceções do legislador, consagradas no Regime Jurídico das Operações de
Loteamento e das Obras de Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de
10
29 de novembro, menos exigente quanto a obrigatoriedade de cedência e/ou criação
de estacionamento automóvel.
Foi apenas com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e com as suas sucessivas alterações e
revisões, que o legislador veio criar aquela figura por reconhecer existirem obras de
edificação que, pela sua dimensão e abrangência, acabam por ter a mesma repercussão
do que um loteamento no tecido urbano envolvente.
Perpetuar a aplicabilidade da versão do PDM de 1994 por via das remissões do
Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa, é também perpetuar uma
conceção de cidade que remonta à legislação de 1991. Trata-se de um modelo de
cidade em que o poder legislativo não se revê porque os problemas urbanos mudaram
e com ele mudou também a legislação aplicável.
Mais ainda: no n.º 2, do artigo 15.º, do Plano de Urbanização do Núcleo
Histórico da Madragoa determina-se que «para efeitos do cálculo das áreas de
estacionamento» aplica-se o disposto no PDM. Sem se remeter para uma norma em
concreto nem provendo qualquer orientação sobre qual o PDM aplicável. E não se
oponha tratar-se aqui do cálculo de «área por lugar de estacionamento» mas sim das
áreas de estacionamento necessárias e adequadas a cada um dos usos discriminados no
PDM.
Ora, tendo presentes as razões enunciadas, não se justifica que o cálculo das
áreas de estacionamento seja efetuado com base num plano diretor revogado.
Apesar destas considerações, a verdade é que o promotor previu, além da
criação de dois lugares por cada fogo habitacional conforme exigível pelo PDM, cerca
de 90 lugares excedentários.
Todavia, apesar de ter sido esta a livre opção do promotor, a Câmara Municipal
propõe-se analisar a necessidade desta oferta. Ao invés de se congratular pela criação
11
deste número de lugares por proposta do promotor, vai antes analisar a possibilidade
da sua dispensa.
Pergunto-me se é preferível agravar os problemas de estacionamento
automóvel nas zonas históricas de acordo com o entendimento que vem sendo
defendido pelos serviços que V. Exa superiormente dirige ou se não será de aproveitar
estas iniciativas para permitir a requalificação da zona abrangida e para não prejudicar
ainda mais a zona envolvente. Tanto mais que o promotor assim concebeu a oferta de
estacionamento. Não concebo por que razão há de a Câmara Municipal dispensar esta
opção do projeto.
Por último, não se encontra dificuldade na aplicação do artigo 18.º do Plano de
Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa à luz da versão revista do PDM
quando este estabelece que «nos edifícios classificados constantes na planta de
condicionantes só serão autorizadas as seguintes intervenções, após parecer da
estrutura consultiva criada nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 4.º do PDM.»
Também o novo PDM conhece uma estrutura consultiva para este efeito, pelo que
não há dificuldade na correspondência.
O mesmo se diga do disposto no artigo 20.º do Plano de Urbanização do
Núcleo Histórico da Madragoa quando prescreve que «Ao abrigo do disposto nos
artigos 7.º (Definições), 13.º (Inventário Municipal do Património), 14.º (Imóveis e
Conjuntos Edificados) e 118.º (Planos do Regulamento do PDM) do Regulamento do
PDM é avaliado o inventário municipal nos seguintes termos», passando depois a
elencar os bens que passam a integrar a carta municipal do património.
Não se pode admitir que um imóvel que veio a ser inventariado pelo PDM
revisto possa vir a ser demolido por não se encontrar inventariado na versão revogada
do PDM. Não é razoável, pois não faz sentido. A sua inventariação na Carta
Patrimonial Municipal perderia todo e qualquer sentido útil.
12
O interesse público na preservação do património arquitetónico é superior,
impondo-se a aplicação do novo PDM.
Detenhamo-nos na seguinte situação: o projeto aprovado contempla a
demolição dos edifícios da antiga Fábrica de Cerâmica Constância, os quais se
encontram inventariados como um conjunto arquitetónico com valor patrimonial na
Carta Municipal do Património da versão revista do PDM.
Se o interesse público concretizado na inventariação deste conjunto na atual
versão do PDM, é no mínimo contraditório autorizar a sua demolição com base no
pretérito plano diretor municipal. A demolição de património arquitetónico, mais a
mais, é irreversível.
De resto, não conseguimos alcançar as razões por que os técnicos municipais
consideram que a inventariação deste conjunto resulta de um lapso, dispensando, sem
mais, a sua aplicação.
Em um Estado de Direito, os lapsos das normas corrigem-se ou retificam-se se
forem materiais ou de cálculo. Não pode simplesmente desaplicar-se a qualificação de
um imóvel porque o aplicador, ainda que possa conhecer ou ter tomado parte nos
trabalhos preparatórios, entende tratar-se de um erro.
Se e enquanto esta inventariação se mantiver na Carta Patrimonial Municipal, a
demolição apenas pode admitir-se uma vez preenchidos os restritos pressupostos dos
artigos 26.º, 27.º e 29.º, do PDM, assim como dos artigos 7.º e 29.º do Plano de
Urbanização.
Parece, aliás, que a Câmara Municipal aplica e desaplica, alternadamente, as
disposições do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa, da versão
inicial PDM e do novo PDM sem que se alcance o critério e fundamentação.
Veja-se, por exemplo:
(i) A versão revista do PDM que, segundo o entendimento da Câmara
Municipal, não se aplica ao projeto do Quarteirão dos Marianos, serviu,
13
paradoxalmente, como motivo para alterar os termos de referência da Unidade de
Execução a coberto da deliberação da Câmara Municipal n.º 104/CM/2013, de
20.02.2013 «de forma a adaptarem-se à atual redação do PDM»;
(ii) Nesta deliberação afirma-se estar «em vigor a 1.ª revisão do Plano
Diretor Municipal de Lisboa (PDM) aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa,
na sua reunião de 24 de julho de 2012, e publicada no Diário da República (...) e,
designadamente, os n.ºs 2 e 3 do artigo 58.º no que se refere aos sistemas de execução
que a lei prevê para a realização das Unidades de Execução e aos critérios a que deve
obedecer a sua delimitação. A delimitação da Unidade de Execução do Interior do
Quarteirão dos Marianos atende à necessidade de conformação com os objetivos
gerais definidos na 1.ª revisão do PDM de Lisboa, entretanto aprovada, bem como
com os objetivos constantes no Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da
Madragoa (PUNHM) (...) os Termos de Referência, anteriormente submetidos à
apreciação da Câmara através da Proposta n.º 241/2011, tiveram que ser
pontualmente revistos de forma a adaptarem-se à atual redação do PDM». Para este
efeito, aplica-se a versão revista do PDM ao contrário do que se tem vindo a defender
e a decidir posteriormente;
(iii) O artigo 17.º do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da
Madragoa determina que a área definida em planta de zonamento como área sujeita a
projeto urbano ficará sujeita à elaboração de projeto urbano. A Câmara Municipal
decide ignorar a área definida na planta do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico
da Madragoa e, sem fundamento legal, retira da delimitação da unidade de execução
alguns edifícios por considerar que se encontram devidamente consolidados. Em
suma, desaplica a seu bel-prazer o próprio Plano de Urbanização do Núcleo Histórico
da Madragoa.
14
Em face do exposto, tanto a definição dos termos de referência, como o
pedido de licenciamento das obras de construção e de demolição deveriam ter sido
analisados em consonância com a nova versão do PDM, ou seja, a versão revista.
Não o tendo sido, as deliberações da Câmara Municipal de Lisboa mostram-se
nulas por colisão com o disposto no PDM em vigor (cf.. alínea a), do artigo 68.º, do
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).
§3.º - Do licenciamento das obras de demolição e de construção do edifício sito à Rua das Janelas
Verdes, n.os 60 a 68 e da violação do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa
Em 14 de agosto de 2013 foi aprovado o projeto de demolição parcial do
edifício sito à Rua das Janelas Verdes, n.os 60 a 68.
De acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 7.º, do Plano de Urbanização, a
validade da licença depende, cumulativamente, do preenchimento dos seguintes
pressupostos:
a. Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente por motivo
de ruína parcial; e
b. Quando o projeto apresentado contribua para a valorização do conjunto em
que se integra, resultando uma vantagem evidente da substituição total ou
parcial do edifício existente;
c. Após parecer da comissão municipal competente, precedido de vistoria
municipal.
De acordo com o que consta da informação de 9 de agosto13, o imóvel foi
vistoriado em 4 de junho de 2012 pela Divisão de Loteamentos Urbanos e pelo
Núcleo Residente Estrutura Consultiva.
Da vistoria concluiu-se que «o edifício não se encontra em ruina».
13 Informação n.º 35660/INF/DLU/GESTURBE/2013
15
A isto seguiu-se a recolha do parecer do Núcleo Residente Estrutura Consultiva
que se pronunciou do seguinte modo:
«Relativamente ao programa de alterações proposto para o edifício da Rua das
Janelas Verdes 60/68, também se confirma a respetiva viabilidade chamando
porém a atenção para o impacto, eventualmente negativo, da dimensão do vão
projetado, certo que a mesma decorre de um princípio pré estabelecido que
consiste em criar neste edifício os acessos para um percurso pedonal e para a
entrada e saída de veículos no estacionamento subterrâneo».
O autor, porém, conclui que se infere «então a aceitação do Núcleo Residente
Estrutura Consultiva para a demolição do edifício da Rua das Janelas Verdes».
Ora, como se pode observar, nem o Plano de Urbanização do Núcleo
Histórico da Madragoa, nem a versão originária do PDM (nem mesmo a versão revista
do PDM) permitem que o parecer do Núcleo Residente Estrutura Consultiva exclua a
verificação dos pressupostos fixados para o licenciamento da demolição daquele
edifício.
Ademais, da leitura do artigo 7.º resulta claramente que os requisitos para
validar a demolição do edifício são cumulativos. Isto é:
a. O edifício tem de estar em ruína parcial;
b. O novo projeto para o local tem de contribuir para a valorização do conjunto;
c. Tem de ser realizada vistoria municipal; e
d. Tem de ser obtido parecer prévio da comissão municipal competente.
A partir do momento em que na vistoria se verifica que o edifício não se
encontra em ruína, deixa de ser relevante o parecer a emitir pela comissão municipal.
Ou melhor, o parecer, a ser emitido, não poderia ser senão negativo por não se
encontrar preenchido um dos pressupostos para se admitir a demolição do edifício.
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O Senhor Chefe da Divisão de Loteamento Urbanos reconhece, naquela
informação, que embora «a proposta de demolição parcial do edifício existente com
frente para a Rua das Janelas Verdes (para substituição por uma construção nova) não
se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 7.º, n.º 1, do PUNHM) (...) entende-se
s.m.o. de aceitar a demolição proposta».
Consequentemente, o ato que define a unidade de execução e os seus termos de
referência, como ainda todos os demais atos praticados subsequentemente, porque
desconformes com o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º, do Plano de
Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa, mostram-se nulos (cf. alínea a), do
artigo 68.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), por admitirem a
demolição do edifício da Rua das Janelas Verdes n.os 60 a 68.
Igual consequência resulta da desconformidade do projeto com o disposto no
artigo 8.º do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa.
De acordo com esta disposição regulamentar as «obras de construção de novos
edifícios em substituição dos demolidos nos casos previstos no artigo 7.º ficarão
sujeitas» a alguns condicionamentos.
Deve haver, nomeadamente, manutenção do alinhamento dos planos de
fachadas, salvo em casos devidamente fundamentados, relativamente aos quais o
serviço municipal competente fixe novo alinhamento através de projeto urbano.
Verifica-se das peças desenhadas do projeto de arquitetura que ocorre um
avanço da fachada tardoz do edifício a construir nos n. os 60 a 68 da Rua das Janelas
Verdes sem que esta opção tenha sido fundamentada e sem que seja cumprido o
disposto na alínea d) daquela disposição normativa: garantir que a profundidade das
empenas é igual à dos edifícios confinantes. Não é o caso.
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§4.º - Conclusões
A) Os atos administrativos de aprovação dos termos de referência da
Unidade de Execução do Interior do Quarteirão dos Marianos, bem como do projeto
de arquitetura de obra nova e de demolição tiveram como enquadramento legal a
versão inicial do Plano Diretor Municipal de Lisboa, quando, de acordo com o
princípio geral tempus regict actum consagrado no artigo 67.º do Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação deveriam ter observado a versão revista. Esta opção
constitui, nos termos do artigo 68.º deste diploma legal, causa de nulidade dos atos
administrativos praticados;
B) O ato administrativo de aprovação do projeto de arquitetura para
construção nova e precedente demolição do edifício sito na Rua das Janelas Verdes n.º
60 a 6814, é igualmente nulo por violar o disposto no artigo 7.º e 8.º do Plano de
Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa.
Dignar-se-á V. Exa, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 38.º, da
Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro,
transmitir-me, nos próximos 60 dias a posição que a Câmara Municipal de Lisboa vier
a assumir.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos,
O Provedor de Justiça
José de Faria Costa
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Proc. n.º 671/EDI/2013.
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