Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 97/1959

Data
1959-12-07
Relator
BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O arrendamento dos terrenos do "Reformatorio" renovou-se, tacita e sucessivamente, pelo recebimento das correspondentes rendas ate Abril de 1949, embora nos termos do respectivo contrato devesse extinguir-se em 5 de Abril de 1946; 2 - Preconizado nesse mes de Abril, em decisão Superior, um "modus vivendi" que substituisse aquele contrato enquanto outro mais adequado aos interesses do Estado não fosse celebrado, os arrendatarios descuraram o aviso que para esse fim lhes foi dirigido, continuaram no gozo dos direitos que o arrendamento lhes conferia e passaram a depositar as rendas cujo recebimento a partir de então lhes foi recusado; 3 - Uma vez que desse modo não pusera termo ao arrendamento, restava ao Estado consegui-lo pela declaração judicial da sua caducidade ou mediante o despejo administrativo; porem, 4 - Para o uso do primeiro meio deixou esvair a oportunidade legal, que terminou com o decurso do prazo de um ano apos a vigencia da Lei n 2030, de 22 de Junho de 1948, nos termos do respectivo artigo 82; e, 5 - Do segundo meio não podia, legalmente, lançar mão porque o Decreto-Lei n 23465 so o permitiria se determinado pelas necessidades da Administração, e o interesse desta consistia, justamente, em manter o arrendamento por ser a situação que lhe possibilitava negociar, em condições vantajosas, a pedra de uma sua pedreira; 6 - Com efeito, para obviarem a perda dos beneficios que disfrutavam e de outros que se propunham obter, os arrendatarios haviam inserido em contrato com terceiro, uma clausula que conciliava o seu interesse em conservar os direitos que lhes advinham do arrendamento com o interesse que a Administração pretendia realizar pela rescisão desse contrato, interessando-a, assim, em que o mesmo se mantivesse; 7 - Em tal conveio o Estado, quer tacitamente, dispensando-se de usar de meios que lhe poriam termo, quer reconhecendo, de modo expresso, em contratos com aquele terceiro, direitos que os arrendatarios so como tais podiam exercer; 8 - Assim, tendo o arrendamento continuado a vigorar para todos os efeitos, excepto para que fosse recebida a respectiva renda, e sendo esta a normal e legal retribuição do uso e fruição do objecto desse contrato (Codigo Civil, artigo 1595, Decreto n 5411, artigo 1), não se antolha duvidoso que mantido ele continuou a ser devida; ora, 9 - Porque o deposito em apreço e justamente constituido pelas rendas vencidas desde Maio de 1949 e Agosto de 1957, o mesmo pertencera ao Estado, pelo " Reformatorio Central de Lisboa Padre Antonio de Oliveira", como proprietario do terreno a que elas respeitem, sem prejuizo do seu direito as que posteriormente se venceram; 10- Consequentemente, e meu parecer que não sera de autorizar o levantamento nem a restituição que o requerente (...) pretende.

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