Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 96/1987

Data
1988-04-28
Relator
HENRIQUES GASPAR
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia

Sumário

1 - A competencia para avaliar, notar e atribuir classificações do serviço, segundo o sistema estatuido no Decreto Regulamentar n 44-B/83, de 1 de Junho, esta determinada em função de materia e da hierarquia; 2 - A repartição dessa competencia pelos intervenientes no processo de classificação - superiores hierarquicos imediato e de segundo nivel e dirigente maximo de serviço, competencia homologatoria - opera-se assim, num complexo estrutural organico hierarquicamente ordenado; 3 - Consequentemente, extinto um organismo (Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego), e transitados os seus funcionarios para outros serviços da Administração, ficou extinto o complexo organico funcional, hierarquicamente estruturado, onde se inseriam e distribuiam as competencias materiais e processuais proprias para atribuição de classificação aos funcionarios que nele desempenharam funções durante o ano em que a extinção ocorreu; 4 - Não pode, por isso, ser atribuida classificação ordinaria de serviço aos ex funcionarios daquele extinto Gabinete; 5 - Aos ex funcionarios que o requeiram no prazo fixado, pode ser atribuida classificação extraordinaria, nos termos do artigo 15, ns 1 e 2, do Decreto Regulamentar n 44-B/83, referida, no entanto ja ao serviço prestado, apos a extinção, nos organismos para onde transitaram e no seio das quais devera ser desencadeado o processo respectivo; 6 - Não sendo eventualmente possivel atribuir classificação de serviço (ordinaria ou extraordinaria) devera essa falta ser suprida atraves do modo previsto no artigo 20 do Decreto Regulamentar n 44-B/83 de 1 de Junho. ###

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