Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 96/1960
- Data
- 1960-11-10
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O direito de reversão sobre bens expropriados e regulado pela lei vigente a data do respectivo exercicio; 2 - Se um imovel e expropriado para determinados fins e somente uma parte e afectada a realização desses fins, a parcela sobrante não fica sujeita a reversão desde que lhe seja atribuido um novo destino de utilidade publica; 3 - A adaptação a pousada de um imovel expropriado implica, em si mesma, a afectação desse imovel a um novo destino de utilidade publica; 4 - Os imoveis expropriados por entidade de direito publico, ainda que deixem de servir a partir de certa altura o destino de utilidade publica que determinou a expropriação, não revertem para o expropriado so podendo, em tais condições, regressar ao patrimonio deste quando o expropriante seja entidade de direito privado, e não hajam decorrido 30 anos sobre a expropriação; 5 - Pode, em consequencia, instalar-se uma pousada de turismo no antigo Convento dos Loios em Evora, expropriado pelo Estado, sem que surja, por isso, o direito a reversão.
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