Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 95/1975

Data
1976-02-12
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Em face do disposto no artigo 9, n 1, do Decreto-Lei n 222-B/75, de 12 de Maio, o Ministro de quem directamente dependa uma empresa que tenha sido objecto de intervenção do Estado não pode, por si so, e sem intervenção ou confirmação do Ministro das Finanças, ordenar a proibição da alienação ou oneração de quaisquer bens ou direitos penhoraveis pertencentes a administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou a socios da empresa assistida; 2 - A efectivação de tais medidas bem como a efectivação das demais medidas previstas no artigo 8 do Decreto-Lei n 222-B/75, de 12 de Maio, apenas pode ter lugar mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de quem a empresa depende ou, no caso de congelamento de contas bancarias, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro de quem a empresa dependa; 3 - O Ministro de quem a empresa directamente depende pode ordenar, nos termos do artigo 9 n 1, do Decreto-Lei 222-B/75, medidas convenientes a protecção dos interesses do Estado, desde que se trate de outras medidas que não as referidas naquele Decreto-Lei e quando o contrario não resultar do respectivo diploma. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.