Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 95/1955
- Data
- 1956-02-23
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - As pastas dentifricas e sabonetes que tiverem por fim especifico a terapeutica de certas doenças são medicamentos; esta, por isso, proibida a sua venda em conjunto com generos alimenticios, pelo artigo 5 do Regulamento dos Serviços de Inspecção e Fiscalização dos Generos Alimenticios, de 23 de Agosto de 1902; 2 - Constituem drogas, para efeito da proibição estatuida naquela disposição, os detergentes que, coexistindo com generos alimenticios nos estabelecimentos destinados a venda destes, sejam susceptiveis de adulterar os mesmos generos, com risco para a saude do consumidor; a proibição da sua venda deve, porem, restringir-se ao regime de venda por medida e peso, quando apenas essa modalidade de venda condicione - como tambem acontece com os perfumes - a nocividade de tais produtos.
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