Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 93/1985

Data
1986-02-27
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O proprietario de um predio rustico, situado em zona na qual vigore o cadastro geometrico, pode proceder ao seu fraccionamento sem transmissão de propriedade, em parcelas de area não inferior a unidade de cultura fixada, mediante escritura publica, processando-se, depois, a alteração dos mapas parcelares e do registo predial; 2 - Se do fraccionamento referido na conclusão anterior resultarem areas inferiores a unidade de cultura fixada para a região, as repartições de finanças, a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, bem como o Instituto Geografico e Cadastral devem comunicar os factos ao Agente do Ministerio Publico competente, a fim de ser proposto a acção de anulação a que se refere o artigo 1379 do Codigo Civil; 3 - Havendo sinais, nomeadamente os mencionados no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 275/76, de 13 de Abril, de que, atraves daquele fraccionamento, se visa proceder a proceder a um loteamento não licenciado, os factos deverão ser participados ao municipio respectivo, bem como as autoridades incumbidas da fiscalização, a Guarda Nacional Republicana ou a Policia de Segurança Publica, conforme a area de competencia.

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