Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 93/1955

Data
1956-02-23
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Economia

Sumário

1 - Os serviços de contencioso e consulta juridica mantidos pelos organismos corporativos so podem prestar assistencia aos interesses proprios do organismo respectivo e aos comuns dos associados, ficando portanto excluidos os casos em que se pretenda fazer valer interesses restritamente pessoais destes; 2 - Esses serviços devem, alem disso, para sua perfeita regularidade funcional, subordinar-se aos preceitos do Estatuto Judiciario relativos a deontologia profissional de advogados e solicitadores.

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