Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1986

Data
1987-02-19
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Os ganhos eventualmente obtidos merce de expropriação por utilidade publica de terrenos para construção não são objecto de tributação, ao abrigo do disposto no artigo 1, n 1, do Codigo de Imposto de Mais Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n 46373, de 9 de Junho de 1965; 2 - Assim não sucedera, porem, se entidade expropriante e expropriado ajustarem, por negocio juridico oneroso, a transmissão da propriedade do objecto da expropriação.

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