Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1959

Data
1959-03-11
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - A definitiva interpretação do artigo 7 do caderno de encargos da concessão feita pela Camara Municipal de Portalegre a Empresa Hidro Electrica Alto Alentejo, para distribuição de energia electrica no respectivo concelho, depende, como materia de facto que e, de todos os elementos que possam obter-se e fixar-se com utilidade, mas os desde ja revelados conduzem a entender a estipulação interpretada no sentido de não incluir na obrigação da concessionaria a colocação, na rede de iluminação publica, de lampadas de luz florescente ou de vapor de mercurio; 2 - E valida a clausula compromissoria estipulada no artigo 32 do mesmo caderno de encargos, que submete a uma comissão arbitral o julgamento das contestações que se levantarem sobre a execução ou interpretação do referido documento; 3 - E nula a clausula compromissoria estipulada no artigo 28 do mesmo caderno de encargos, que submete a uma comissão arbitral o recurso das deliberações da Camara que apliquem multas a concessionaria, por infracção das suas obrigações.

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