Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1958

Data
1958-06-12
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

Nestes termos se conclui não dever ser admitido ao concurso de habilitação, previsto pelo artigo 160 do Decreto-Lei n 35108, para os cargos de adjunto de delegado de saude e subdelegado de saude, o candidato que não completou, ate ao termo do prazo de admissão, o estagio sanitario exigido naquela disposição, e no regulamento do concurso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.