Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 88/1956

Data
1956-11-29
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - O artigo 1 220 do Codigo de Processo Civil, na parte em que permite aos credores deliberarem sobre a remuneração a atribuir ao administrador da falencia apos a liquidação do activo, não esta revogado pelo artigo 62 do Codigo das Custas Judiciais, que fixa as taxas com que e remunerada a administração da massa falida; 2 - A prescrição de cheques sobre a tesouraria judicial passados a favor de credores, em processos de falencia de qualquer valor, esta hoje sujeita ao regime do artigo 231 do Codigo das Custas Judiciais.

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