Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 87/1983

Data
1983-06-23
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde

Sumário

1 - As normas dos ns 4 e 5 do artigo 58 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 191-D/79, de 25 de Junho, ao preverem a "sujeição" dos arguidos a exame as suas faculdades mentais, determinada pela entidade detentora do poder disciplinar não infringem o disposto na Constituição ou os principios nela consignados; 2 - A falta de comparencia de um arguido ao exame referido na conclusão anterior constitui infracção disciplinar, por ofensa dos deveres gerais da função, e podera preencher os elementos constitutivos do crime de desobediencia, previsto no artigo 388 do Codigo vigente.

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