Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 87/1949
- Data
- 1949-11-10
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
Não e aconselhavel a equiparação das acções registadas, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei n 35594, e demais legislação aplicavel, as acções ao portador depositadas, para efeitos de representação nas assembleias gerais, porque: a)- Entendendo-se que o deposito de acções ao portador, previsto no paragrafo 3 do artigo 189 do Codigo Comercial e artigo 2 do Decreto n 16274, e a forma normal, e não exclusiva e obrigatoria, de provar a qualidade de accionista, o registo não se encontra organizado em termos de assegurar que no momento da assembleia geral a qualidade de accionista pertença aqueles que nele, registo, figurem como possuidores das acções; b)- Entendendo-se que o deposito das acções ao portador e a forma legal e obrigatoria de provar a qualidade de accionista, a equiparação se opõe a lei vigente (aspecto do direito constituido) e a forma como se encontra organizado o registo (aspecto do direito a constituir). ###
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