Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 86/1980
- Data
- 1980-10-09
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Reforma Administrativa
Sumário
1 - A reintegração ao abrigo do disposto no artigo 2, n 1 do Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, so e possivel quando: a) Tenha sido a Administração a fazer cessar o vinculo funcional; b) Pelos modos taxativamente nele indicados; c) Por motivos de natureza politica; 2 - Não pode ser reintegrada nos termos daquele preceito uma pessoa que, por motivos de ordem politica, não tenha sido contratada pela Administração e, por conseguinte, não pode ser considerado, para efeitos de aposentação nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho o tempo relativo ao periodo ou periodos, em que, a terem-se celebrado um ou mais contratos, essa pessoa prestaria serviço ao Estado.
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