Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 86/1953
- Data
- 1954-01-14
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - A categoria das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa tem, ainda hoje, o conteudo que resulta do preceituado nos artigos 416 e seguintes do Codigo Administrativo; Com efeito, 2 - A base XI da lei n 2035 e o artigo 2 do Estatuto do Ensino Particular não alteraram a composição da categoria de pessoas colectivas de utilidade publica administrativa. Assim, 3 - As associações de instrução ou de educação de pobres e indigentes continuam a dever considerar-se, legalmente, associações beneficentes e pessoas colectivas de utilidade publica administrativa; 4 - A utilidade publica das pessoas colectivas e administrativa quando justificada por um fim administrativo dos referidos no artigo 416 e seguintes do Codigo Administrativo prosseguido pela pessoa colectiva como elemento necessario de cooperação da Administração na actividade por esta desenvolvida para a realização do mesmo fim; 5 - Sem prejuizo das conclusões anteriores, a Inspecção do Ensino Particular exercera a sua acção relativamente aos estabelecimentos que se encontram a cargo dos corpos administrativos ou das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, ressalvadas as disposições especiais constantes dos diplomas que tenham criado ou autorizado a criação desses estabelecimentos, nos termos do n 2 do Decreto n 37545, de 8 de Setembro de 1949.
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