Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 85/1976
- Data
- 1976-11-11
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1- Eliminada, por uma lei nova, certa especie de recurso, e, todavia, de conhecer desse recurso quando ja tenha sido interposto na vigencia da lei antiga; 2- Mas quando a lei nova extinguir a competencia que determinado orgão tinha, em razão da hierarquia, para apreciar em via de recurso quaisquer decisões de outra entidade, não pode conhecer-se de recurso interposto no dominio da lei antiga, em virtude do disposto no artigo 63, n 2 do Codigo de Processo Civil; 3- Apenas constituem fundamento para cancelar a inscrição de um socio do Cofre de Previdencia do Ministerio das Finanças para aquisição de casa no regime de propriedade resoluvel a que se refere o Decreto-Lei n 42 977, de 14 de Maio de 1960, a falsidade ou a inexactidão das declarações prestadas nos termos do artigo 9 do regulamento interno do Cofre, elaborado ao abrigo do artigo 28 daquele diploma; 4- Não se verifica qualquer dos fundamentos referidos na conclusão anterior para cancelar a inscrição n 275/69 do socio daquele Cofre(...).
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