Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 84/1987

Data
1988-02-25
Relator
HENRIQUES GASPAR
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Nas situações de destacamento o funcionario ou agente destacado, alem dos vencimentos proprios do lugar de origem a suportar pelos serviços respectivos, tem direito as remunerações complementares inerentes ao serviço utilizador, a satisfazer por estes serviços; 2 - A participação emolumentar dos magistrados, determinada em função da natureza do lugar onde o magistrado exerce funções, pressupõe uma referencia material com o exercicio concreto das funções desempenhadas; 3 - A classificação das comarcas e tribunais como ingresso e acesso, referida a organização judiciaria, não abrange directamente a categoria serviços referida no artigo 74, n 3 da Lei n 47/86; 4 - Os magistrados em situação de destacamento tem direito ao vencimento proprio do lugar de origem e a participação emolumentar que seja propria da natureza do lugar onde, nesse regime, se exercem concretamente as respectivas funções; 5 - A atribuição da participação emolumentar em função da categoria do lugar onde o magistrado exerce funções, deve atender, quando a qualificação do lugar não esteja genericamente determinada atraves de categorias tipicas (ingresso e acesso), ao nivel, volume, natureza, especificidade e exigencia das funções concretamente exercidas; 6 - Deste modo, o Lic (...), destacado no GDDC ate 26 de Maio de 1986, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n 388/80, tem direito a atribuição da participação emolumentar de 27,5%; 7 - Destacado a partir de 26 de Maio de 1986 para exercer funções nos serviços centrais da Procuradoria Geral da Republica, tem igualmente direito a atribuição de participação emolumentar de 27,5%; 8 - A dificuldade de enquadramento da categoria "serviço" nas especies qualificativas que permitem a diferenciação na atribuição da participação emolumentar a magistrados exigira uma especifica intervenção Regulamentadora.

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