Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 84/1983
- Data
- 1983-11-24
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Cultura
Sumário
1 - O livre transito de que gozam os Deputados de acordo com o disposto no artigo 161, n 2, da Constituição da Republica, artigo 5, alinea c), da Lei n 5/76, de 10 de Setembro e artigo 12, n 3, alinea b), do Regimento da Assembleia da Republica, tem natureza instrumental pois visa facilitar-lhes o exercicio dos poderes funcionais que lhes são atribuidos; 2 - Semelhante natureza implica o seu condicionamento ao exercicio das funções ou por causa delas; 3 - Logo, deve ser interpretado relativa e finalisticamente de modo a não por em causa quer o sistema constitucional da separação de poderes quer os valores que a competencia legislativa destes entendeu dever acautelar em nome de interesses superiores prosseguidos pela Administração; 4 - Assim sendo, a livre circulação em locais publicos de acesso condicionado deve passar pela ponderação daqueles interesses e pela observancia das disposições legais que os procuram acautelar. ###
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