Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 84/1979

Data
1980-05-08
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Não estando em vigor o disposto nos ns 5 e 6 do artigo 16 do Decreto-Lei n 125/75, de 12 de Março, os magistrados judiciais e do Ministerio Publico que prestam serviço na comarca de Macau não tem direito ao acrescimo do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, nem a gozar as ferias grandes judiciais em Portugal, com passagens pagas por conta do Estado, que aquelas normas lhes concediam; 2 - Constitui materia de politica legislativa, estranha a competencia deste corpo consultivo, decidir sobre a alteração do quadro de magistrados do Ministerio Publico da comarca de Macau constante do mapa VII do Decreto-Lei n 269/78, de 1 de Setembro; 3 - A organização e regulamentação dos serviços das secretarias judiciais e materia da competencia legislativa dos orgãos proprios do territorio de Macau, integrando-se o respectivo pessoal nos quadros proprios do territorio; 4 - As dificuldades que se tem vindo a deparar a constituição e funcionamento do tribunal colectivo da comarca de Macau so resultarão cabalmente removidas pela alteração do artigo 15 do Decreto-Lei n 269/78. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.