Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 81/1959

Data
1959-11-12
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

As pensões de reforma dos militares da Armada atingidos pelo limite de idade em 1958, e revistas em conformidade com o disposto no artigo 7 alinea b) do Decreto-Lei n 42146, de 10 de Fevereiro de 1959, não podem beneficiar do acrescimo de 0,14 % por serviço prestado em campanha ou no ultramar, se o seu montante for igual ao vencimento correspondente aos militares do activo de igual posto e quadro a data da passagem a reforma, não sendo portanto, de considerar para o efeito os novos vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n 42106, de 16 de Janeiro de 1959. Em face desta doutrina, o recurso não merece provimento.

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