Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 8/1973

Data
1973-04-12
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Apos a alteração introduzida nos artigos 150 e 151 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 455/72, de 14 de Novembro, passou a ser aplicavel aos funcionarios dos tribunais do trabalho, referidos naqueles artigos 150 e 151, o disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n 44330, de 8 de Maio de 1962; 2 - Assim, a parte fixa e a parte emolumentar dos vencimentos dos aludidos funcionarios correspondem, respectivamente, ao vencimento de categoria e ao vencimento de exercicio.

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