Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 8/1968
- Data
- 1968-03-04
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
Na falta de lei a atribuir competencia a determinado Ministro para conceder a autorização exigida pelo artigo 161 do Codigo Civil, a repartição pelos varios Ministros da competencia do Governo devera fazer-se de acordo com os criterios seguintes: a) se a pessoa colectiva estiver ja sujeita ao poder tutelar de um Ministro sera ele a conceder a autorização; b) se tal não acontecer, sera competente para o mesmo efeito o Ministro que for competente para o reconhecimento; c) se a competencia para o reconhecimento estiver a cargo do representante do Governo no distrito ou se tratar de reconhecimento normativo a autorização sera concedida pelo Ministro do Interior. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.