Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 8/1968

Data
1968-03-04
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Na falta de lei a atribuir competencia a determinado Ministro para conceder a autorização exigida pelo artigo 161 do Codigo Civil, a repartição pelos varios Ministros da competencia do Governo devera fazer-se de acordo com os criterios seguintes: a) se a pessoa colectiva estiver ja sujeita ao poder tutelar de um Ministro sera ele a conceder a autorização; b) se tal não acontecer, sera competente para o mesmo efeito o Ministro que for competente para o reconhecimento; c) se a competencia para o reconhecimento estiver a cargo do representante do Governo no distrito ou se tratar de reconhecimento normativo a autorização sera concedida pelo Ministro do Interior. ###

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