Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 79/1987

Data
1987-10-22
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Sumário

1 - As unidades colectivas de produção, enquanto entidades gestoras de explorações agricolas com montado de sobro, situadas em predios rusticos nacionalizados ou expropriados, são partes interessadas quanto as operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia e secundaria, de cortiça virgem e de bocados, bem como as demais operações inerentes a cultura subericola (artigo 1 do Decreto-Lei n 312/85, de 31 de Julho); 2 - Consequentemente, são portadoras de um interesse legitimo no processo de extracção e comercialização dessa cortiça; 3 - As unidades colectivas de produção tem legitimidade para requerer certidões de despachos proferidos no ambito do processo de extracção e comercialização da cortiça, quando a certidão pretendida se mostre necessaria ou util para o exercicio de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legitimo.

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