Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 79/1955
- Data
- 1956-01-26
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Ultramar
Sumário
1 - Por força do artigo 10 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951 (na redacção dada pela Portaria n 14938, de 24 de Junho de 1954), os servidores civis do Estado, de nomeação vitalicia ou contratados, que prestem serviço no Ultramar e sejam vitimas de acidentes em serviço, tem direito ao vencimento de categoria e exercicio e aos suplementos legais durante os primeiros sessenta dias em que se encontrem impossibilitados de desempenhar as suas funções; 2 - Não estão abrangidas naquele preceito as gratificações especiais por chefia, acumulações ou inerencia de funções e acrescimos de serviço, assim como as remunerações acidentais a que se refere o paragrafo 5 do artigo 8 do Decreto n 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
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