Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 78/1949

Data
1949-10-28
Relator
VITOR FAVEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas

Sumário

1 - A classificação de uma corrente como navegavel ou flutuavel, quando não seja feita por acto do Governo, depende do exame de factos demonstrativos da pratica efectiva da navegação ou flutuação com fins comerciais, pelo menos, durante os ultimos cinco anos; 2 - Quando a Direcção Geral dos Serviços Hidraulicos reconheça que um certo curso de agua pertence a categoria de não navegavel nem flutuavel, deve abster-se de praticar actos de detenção ou fruição das suas margens, e pode reconhecer a sua qualidade de terrenos particulares, quando não possua titulo comprovativo da propriedade do Estado; 3 - Não deve obstar a esse reconhecimento o facto de o Estado praticar em relação as margens, ha mais de 30 anos, actos de detenção e fruição, mormente quando não seja possivel averiguar se tais actos foram praticados com "animis sibi habendi"; 4 - No caso em consulta, os elementos fornecidos não são bastantes para caracterizar o elemento subjectivo da posse por parte do Estado, parecendo aplicaveis as conclusões das alineas anteriores.

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