Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 77/1976

Data
1976-07-21
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1- A gratificação estabelecida conforme o n 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n 131/73, de 27 de Março, influi no computo da remuneração mensal atendivel para fixação da pensão de aposentação, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72 de 9 de Dezembro) quando tenha sido efectivamente percebida pelo aposentado nos dois anos que precederam a aposentação; 2- A Administração-Geral do Açucar e do Alcool participa, cumulativamente, da natureza juridica de empresa publica, enquanto exerce o exclusivo da produção e distribuição do alcool, e de organismo de coordenação economica, enquanto orienta, coordena e fiscaliza a produção e comercio do açucar bem como das aguardentes de origem não vinica, dos licores e de outras bebidas espirituosas e fiscaliza a comercialização e destino do alcool, para tanto dispondo de poderes de autoridade publica; 3- E aplicavel o n 1 do artigo 52 do Estatuto da Aposentação a um funcionario do Estado que, na situação de requisitado, prestou serviço na Junta Nacional do Vinho desde 1 de Junho de 1946 a 20 de Março de 1974 e, na Administração-Geral do Açucar e do Alcool, desde esta ultima data ate a data da sua aposentação; 4- Atribuida a um funcionario, mandado aposentar nos termos do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, uma pensão mensal de aposentação fixada em função do tempo de serviço calculado conforme o disposto no n 2 do mesmo preceito, a Caixa Geral de Depositos não pode modificar a respectiva resolução independentemente de decisão de revisão proferida, relativamente a esse funcionario, pela Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, nos termos do n 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março.

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