Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 76/1978

Data
1978-06-29
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação e Cultura

Sumário

1 - A não ratificação, pela Assembleia da Republica, de um Decreto-Lei do Governo, so produz efeitos desde o dia em que a resolução for publicada no Diario da Republica; 2 - A não ratificação tem efeitos repristinatorios dos diplomas que o decreto-lei não ratificado havia revogado; 3 - Os funcionarios nomeados para uma Direcção-Geral criada por um decreto-lei a que ulteriormente foi rejeitada a ratificação, e que foram empossados nos lugares do quadro dessa Direcção-Geral, tem o seguinte destino, por ordem de prevalencia: a) os que pertenciam aos quadros de serviços que foram extintos pelo decreto-lei não ratificado, regressam a esses serviços; b) aqueles cuja indispensabilidade e especialização aconselham a que sejam enquadrados em serviço e organismos da Administração Publica com atribuições de natureza semelhante a prosseguida pela Direcção-Geral criada pelo diploma não ratificado podem ser integrados em quadros paralelos, ou como supranumerarios permanentes; c) os restantes são integrados no quadro geral de adidos com a categoria que possuiam na Direcção-Geral criada pelo Decreto-Lei não ratificado; 4 - A posse marca o inicio juridico das funções, sendo irrelevante, para efeitos do disposto no n 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, que o exercicio de facto so principie mais tarde ou não chegue mesmo a verificar-se. ###

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