Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 73/1981
- Data
- 1981-11-05
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Transportes e Comunicações
Sumário
1 - A Administração Geral do Porto de Lisboa e um instituto publico, na modalidade de serviço personalizado, com autonomia administrativa e financeira, cabendo aos respectivos orgãos praticar, no ambito da sua competencia, actos administrativos definitivos e executorios, directamente impugnaveis pela via contenciosa; 2 - E da competencia do Governo por intermedio do Ministro da tutela, a nomeação do presidente do conselho de administração da da AGPL e dos membros deste, bem como a nomeação e promoção do pessoal dos quadros; 3 - No processo de primeiro provimento do pessoal dos organismos portuarios - entre eles, a AGPL -, previsto no artigo 82 do Decreto-lei n 247/79, de 25 de Julho, so e recorrivel, como acto definitivo e executorio, o despacho final do membro do Governo ai referido que aprove a lista nominativa desse pessoal; 4 - A remissão feita no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 110-B/80, de 10 de Maio, para o regime das carreiras estabelecido pelo Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, em tudo quanto seja mais favoravel do que o regime constante do Decreto-Lei n 247/79, não envolve a aplicação das regras instrumentais constantes dos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n 377/79, de 13 de Setembro, não intervindo estas, portanto, a modificar o processo de primeiro provimento do pessoal dos organismos portuarios nos lugares dos novos quadros, previsto no artigo 82 daquele Decreto-Lei n 247/79; 5 - Mesmo no regime do Decreto-Lei n 377/79, tambem so e acto definitivo e executorio o despacho ministerial de aprovação das listas nominativas a que se refere o n 1 do artigo 4, sendo meramente preparatorio e, como tal, insusceptivel de recurso, o acto de aprovação das listas pelo dirigente dos serviços, previsto no artigo 5 do mesmo diploma; 6 - Não e reclamação em sentido tecnico a que o n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 377/79 faculta relativamente ao acto de aprovação das listas nominativas pelo dirigente dos serviços ai referido, constituindo apenas a via pela qual se faculta a audiencia dos interessados no processo, não lhe sendo aplicavel o disposto nos artigos 5 e 6 do Decreto-lei n 348/70, de 24 de Julho, diploma para que o n 6 daquele artigo remete no que não for contrariado ou regulado de forma diferente no mesmo Decreto-Lei n 377/79; 7 - O acto ministerial referido na conclusão 5 ponderara os termos da lista aprovada pelo dirigente dos serviços e as razões aduzidas nas reclamações dos interessados para o efeito de aprovar a lista nominativa que entender conforme com a lei.
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