Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 73/1955
- Data
- 1955-10-12
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Na legislação penal portuguesa não ha disposições que punam autonomamente condutas dirigidas, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, contra forças armadas de Estados a Portugal, na medida em que tais condutas não ofendem a segurança de forças armadas portuguesas; 2 - a ) Pressuposta a jurisdição portuguesa, as ofensas cometidas contra membros das forças armadas de Estados associados a Portugal, são puniveis pelas disposições que estabelecem genericamente a natureza criminal de tais factos, sem a agravação especial que a qualidade de membro das forças armadas portuguesas no ofendido por esses factos delituosos por vezes determina; 3 - Mas os crimes de homicidio e de ofensas corporais voluntarias cometidos por prisioneiros de guerra e emigrados politicos contra oficiais de nações aliadas são puniveis, em virtude de disposições anteriores a criação do Pacto do Atlantico Norte, com a mesma agravação especial que se verifica quando esses crimes são, nas mesmas circunstancias, cometidos contra oficiais portugueses. ###
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