Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 72/1985

Data
1986-03-13
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O artigo 77, n 1, do Decreto-Lei n 374-A/79, de 10 de Setembro, garantiu aos delegados do procurador da Republica nomeados ate a data da sua entrada em vigor, e aos que, depois, viessem a ser recrutados segundo o regime previsto no Decreto-Lei n 102/77, de 21 de Março, a possibilidade de transição para a magistratura judicial mediante a frequencia, com aproveitamento, de um curso de qualificação, organizado pelo Centro de Estudos Judiciarios; 2 - A situação de um delegado do procurador da Republica, colocado em 12 de Abril de 1979 para a comarca de Angra do Heroismo, que requereu e foi admitido a frequencia do curso de qualificação referido na anterior conclusão, não esta expressamente prevista, mas integra-se, por analogia, para efeitos de despesas de deslocação, na previsão dos ns 1 e 2 do artigo 91 da Lei n 39/78, de 5 de Julho.

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