Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 72/1958

Data
1958-10-30
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação Nacional

Sumário

1- Em caso algum a lei consente se ergam construções a menos de 12 metros de distancia de um edificio escolar, ou de qualquer das suas dependencias urbanas ou rurais; 2- O artigo 2 do Decreto-Lei n 37595, de 8 de Outubro de 1940, apenas ressalva a necessidade de, por razões urbanisticas ou arquitectonicas, ser necessaria uma mais profunda zona de protecção aos edificios escolares, a estabelecer segundo as legislações respectivas.

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