Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 72/1954
- Data
- 1954-10-14
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Comunicações
Sumário
Nas empreitadas de obras publicas, as quantias que o empreiteiro tiver a receber, apos a recepção definitiva da obra, devera ser dado pela Administração o seguinte destino: 1 - Se sobre aquelas importancias tiverem incidido penhoras, serão depositadas a ordem do tribunal que as tenha ordenado as quantias correspondentes as penhoras efectuadas, ainda quando as mesmas absorvam a totalidade do que o empreiteiro tiver a receber; 2 - As quantias reclamadas no inquerito administrativo, para alem das penhoras existentes, quando o valor de todas elas não ultrapasse a totalidade que o empreiteiro tiver a receber, serão depositadas a ordem da autoridade judicial ou administrativa por onde correr o processo relativo a reclamação, se a mesma for conhecida, ou a ordem do tribunal competente para a resolução das questões emergentes do contrato, no caso contrario; 3 - Serão consignadas na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal anteriormente referido, as importancias que o empreiteiro tiver a receber, quando o valor das reclamações apresentadas ultrapasse aquela importancia.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.