Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 71/1982
- Data
- 1982-05-27
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Com ressalva das situações especiais de equivalencia a efectiva e integral prestação de serviço a que se refere o n 1 do artigo 26 do Estatuto da Aposentação, so o tempo de exercicio de um cargo pode ser relevante para efeitos de aposentação, devendo converter-se o tempo parcial em tempo completo, atraves da soma das respectivas fracções; 2 - O tempo completo e o horario normal e obrigatorio do respectivo serviço; 3 - Sem prejuizo da contagem de fracções não sobrepostas de tempo parcial, não e contado cumulativamente o tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, não podendo, por outro lado, o tempo de serviço para efeitos de aposentação exceder o tempo de calendario, salvo no que respeita a aumentos resultantes de percentagens legais; 4 - O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autenticas da efectividade de serviço emitidas pelas entidades competentes; 5 - No regime do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, não tem os trabalhadores a tempo parcial direito as diuturnidades ai previstas, que, consequentemente, não poderão ser consideradas no calculo da respectiva pensão de aposentação, a fixar com base na lei em vigor e na situação existente a data do facto determinante da aposentação; 6 - A deliberação de 17 de Abril de 1980, da Administração da Caixa Geral de Aposentações, publicada no Diario da Republica, II serie de 25 de Junho seguinte, que fixou a pensão de aposentação do medico da Assembleia Distrital de Lisboa, RAUL BAETA HENRIQUES, exercendo funções em regime de tempo parcial, em 16489$00 mensais, com base em 26 anos e 6 meses de serviço e no vencimento mensal iliquido de 22400$00 correspondente a letra "D", e sem direito a diuturnidades, respeitou as normas e doutrina das conclusões anteriores.
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