Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 70/1976
- Data
- 1976-07-08
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1- A inspecção aos Delegados do Procurador da Republica interinos a que se refere o artigo 24 do Decreto-Lei n 714/75, de 20 de Dezembro, devera tomar em consideração não apenas o serviço prestado nas Comarcas mas tambem o que os inspeccionados tenham eventualmente, efectuado em inqueritos, sindicancias ou outras actividades para as quais hajam sido nomeados ou requisitados, susceptiveis de revelarem capacidade para o exercicio de funções na Magistratura do Ministerio Publico; 2- Compete ao inspector designado nos termos do referido artigo 24 recolher os elementos indispensaveis para a valoração dessa actividade, atraves dos Serviços competentes que a motivaram ou do proprio inspeccionado, garantida a sua autenticidade; 3- Para a sua apreciação e competente o juri que deva apreciar o trabalho do inspeccionado na Comarca. ###
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