Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 70/1959

Data
1959-08-03
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

Por todas as razões expostas, o principio que informa o projecto de circular, da Direcção Geral da Administração Politica e Civil, alem de assegurar os legitimos interesses dos estabelecimentos assistenciais, tem base legal com assento na seguinte doutrina, que a Procuradoria Geral da Republica firma em conclusão do seu parecer: - No caso de internamento de urgencia, os hospitais devem fazer a comunicação a que se refere o artigo 15, paragrafo 1, do Decreto-Lei n 39805, de 4 de Setembro de 1954, a camara municipal do domicilio de socorro do assistido, ainda que antes a tenham feito, indevidamente, a outro municipio com base em inexactas informações do internado acerca da determinação do seu domicilio de socorro. ###

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