Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 7/1955

Data
1955-05-04
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - As importancias de multas impostas e cobradas por infracções ao Decreto n 12008, e depositadas na Caixa Geral de Depositos, nos termos do artigo 21 do mesmo Decreto, constituem um fundo especial e independente do patrimonio das associações de jornalistas, empregados e operarios de jornais, de que são titulares os socorridos por tais associações e não elas proprias; 2 - Todas as associações de jornalistas, empregados e operarios de jornais com fins de assistencia podem conceder, aos seus socorridos, verificadas circunstancias justificativas, auxilios por aquele fundo, no exercicio de poderes de administração; afigura-se conveniente regulamentar estes poderes por forma a serem atribuidos exclusivamente as associações de inscrição obrigatoria; 3 - As importancias de multas, pagas extra judicialmente, por transgressões aos preceitos do Decreto n 12008 que sejam susceptiveis de pagamento voluntario, revertem para aquele fundo especial. ###

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