Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 67/1970
- Data
- 1971-01-29
- Relator
- CAMPOS COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Indústria e Energia
Sumário
" a)Autorizado um agrupamento de estabelecimento de fabrico de pão (artigo 9 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n 42477, de 29/08/1959) com a condição de cada um dos estabelecimentos dever ser averbado em nome da nova sociedade, representativa do agrupamento, deste deverão considerar-se excluidos os estabelecimentos cujo averbamento não tenha sido efectuado; b ) O acto de denegação do pedido de reabertura de um estabelecimento de fabrico de pão não e constitutivo de direitos e, por isso, pode ser livremente revogado a todo o tempo; c ) Autorizada a reabertura de um estabelecimento de padaria com o fundamento de o periodo de suspensão de 1 bonação não ter ultrapassado o prazo de 2 anos (artigo 1 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação), devido a caso de força maior, considerar-se-a excedido esse prazo se, posteriormente a cessação do caso de força maior, decorrer um periodo de tempo superior a 2 anos de suspensão de laboração, merce de inercia do proprietario do estabelecimento"; Nestes termos, em face da doutrina consignada na precedente alinea a) deve ser negado provimento ao recurso do despacho que excluiu o estabelecimento de padaria pertencente a (...) do agrupamento denominado "Panificadora Central da (...)" e, perante a doutrina constante das alineas b) e c), devera ser dado provimento ao recurso do despacho que autorizou (...) a reabrir o seu estabelecimento de fabrico de pão. (13) (13) Apos a votação do parecer, deu entrada na Procuradoria Geral mais um processo relativo ao estabelecimento de padaria de (...), nele figurando o requerimento de 13/11/1963, que se considerava extraviado.
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