Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 67/1955

Data
1955-12-09
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

1 - O empreiteiro de obras publicas, responsavel, nos termos das Clausulas e condições gerais de empreitadas de obras publicas (Decreto de 9 de Maio de 1906) e do respectivo caderno de encargos, pela conservação da obra durante o prazo de garantia e pelas avarias então sofridas por ela, e obrigado a fazer a reparação dos prejuizos devidos a factos criminosos praticados por terceiros; 2 - Se, no uso do poder discricionario conferido pelo caderno de encargos para os efeitos do artigo 70 daquelas Clausulas, a Administração qualificar esses factos como caso de força maior, deve indemnizar o adjudicatario dos trabalhos que este tem de executar para repor a obra em bom estado de conservação.

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