Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 66/1962
- Data
- 1968-04-04
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O fenomeno da demolição excessiva de predios em Lisboa, bem como a sua dependencia parcial do regime de rendas nessa cidade, inserem-se no mais vasto problema e so poderão ser razoavelmente resolvidos quando enquadrados, em todas as suas incidencias politicas, economicas e sociais, dentro do plano da politica habitacional, com as plurimas implicações ja expostas no III Plano de Fomento; 2 - De resto, as demolições, em si mesmas consideradas, devem obedecer a uma planificação, como tambem resulta da orientação daquele Plano de Fomento em curso; 3 - Como ja o entenderam a Camara Corporativa e a Assembleia Nacional em 1957, ao rejeitarem uma proposta do Governo de lei local, para Lisboa e Porto, e ao adoptarem a Lei n 2088, como lei geral, não podem ligar-se as demolições a proibição da avaliação das rendas, resolvendo o primeiro problema exclusivamente em função do segundo, pois que o resultado encontrado, por essa via simplista, conduziria a uma solução desequilibrada, dada a complexidade dos aspectos que integram o problema do inquilinato; 4 - A simples alteração do regime juridico da acção de despejo para demolição, em varias facetas analisadas ao longo do presente parecer, não so não resolveria o problema, contribuindo mesmo em certos casos para agravar os resultados que se pretendem combater, como ainda envolveria aspectos ja devidamente ponderados pela Assembleia Nacional e pela Camara Corporativa; 5 - Assim, dentro do ambito, desde logo permitido pelo despacho ministerial que originou o presente parecer, e tendo em vista as razões enunciadas, nomeadamente a circunstancia de o problema estar a ser estudado nas suas diversas facetas pelos Serviços adequados, este concelho consultivo abstem-se de elaborar uma proposta de lei para alteração da citada Lei n 2088. ###
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