Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 65/1986
- Data
- 1987-01-08
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Ciência e Ensino Superior
Sumário
1 - Os "assistentes de investigação" do Instituto Nacional de Investigação Cientifica (INIC), com vinculo definitivo a função publica, estavam sujeitos ao regime definitivo na Portaria n 712-A/79, de 29 de Dezembro, conjugada com o Decreto Regulamentar n 79/77, de 26 de Novembro; 2 - Nos termos daquele regime, passados sete anos na referida categoria de "assistentes de investigação", se não revelassem aptidão para a investigação, transitavam para lugar de categoria equivalente do grupo do pessoal tecnico superior; 3 - Com a entrada em vigor do Decreto do Governo n 58/83, de 11 de Junho, que aplicou ao INIC os principios gerais consagrados no Decreto-Lei n 415/80, de 27 de Setembro, diploma geral sobre a estruturação da carreira de investigação cientifica, mantem-se o proposito de impedir a eternização como "assistente de investigação" ao funcionario provido definitivamente; 4 - O Decreto do Governo n 58/83 estabelece um regime de permanencia como assistente de investigação de seis anos prorrogaveis por mais dois; a aplicação aos assistentes de investigação do INIC deste prazo ou do referido na conclusão 2 decide-se nos termos do artigo 297 do Codigo Civil; 5 - O regime a que estão sujeitos os assistentes de investigação do "INIC" e semelhante ao que os diversos serviços e institutos consagram para o seu pessoal de investigação; 6 - A mudança de carreira dos "assistentes de investigação" do INIC não prejudica o direito que, de um modo geral, esta assegurado ao funcionario provido definitivamente: a estabilidade do seu vinculo a função publica.
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