Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 65/1970

Data
1970-12-17
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O decurso do prazo para requerer a habilitação a pensão do Montepio dos Servidores do Estado, a que se refere o artigo 40 do Decreto-Lei n 24046, faz extinguir o respectivo direito, salvo no caso de se verificar justo impedimento de a requerer antes; 2 - Não constitui justo impedimento a circunstancia de um requerente da habilitação se ter dirigido erradamente a uma instituição diferente daquele Montepio e ai ser informado de que tal instituição não tratava do assunto, não ficando, por isso, colocado na impossibilidade de se habilitar, antes de expirado o prazo, perante o mesmo Montepio; 3 - A ignorancia da lei, o desconhecimento das normas a seguir para a habilitação e a incultura do requerente, tambem não caracterizam o justo impedimento. Termos em que o recurso não merece provimento.

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