Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 65/1957

Data
1958-06-26
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - Os estabelecimentos, fundados sob a vigencia do Decreto n 8364 de 25 de Agosto de 1922 e posteriormente integrados por lei numa das tabelas anexas ao Regulamento das III P ou Toxicas, estão sujeitos ao disposto no artigo 6 alinea g do mesmo Regulamento e no artigo 7 do Regulamento de Higiene, Salubridade e Segurança, tambem aprovado por aquele Decreto, devendo consequentemente as oficinas ter o pe direito não inferior a 3 metros; 2 - Os estabelecimentos fundados antes da vigencia do Decreto n 8364, de 25 de Agosto de 1922, e posteriormente integrados numa das tabelas anexas ao Regulamento das III P ou Toxicas caem sob a alçada do artigo 11 do Decreto com força de Lei n 4351 de 29 de Maio de 1918 e do artigo 5 do Regulamento, de Higiene Salubridade e Segurança, pelo que deverão satisfazer as instruções anexas a este Regulamento, tanto quanto possivel, designadamente no que respeita a dimensão do pe direito das respectivas oficinas, salvo se o cumprimento daquelas instruções for imposto pelo condicionalismo minimo necessario ao licenciamento, nos termos do artigo 44 do Regulamento das III P ou Toxicas; 3 - O regime descrito nas conclusões antecedentes não esta sujeito a limites de tempo.

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