Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 64/1955

Data
1955-12-22
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Deve considerar-se oportuna a realização de um concurso de provas praticas para promoção na Junta de Credito Publico quando nem da lei nem de decisão proferida em recurso resulte qualquer limitação a tal respeito, ainda que se encontre pendente recurso sobre a validade de promoção de um funcionario indevidamente dispensado de nele participar; 2 - O juizo formulado pelo juri de classificação das provas nesse concurso e inatacavel quando não se encontre limitado por lei o criterio de apreciação do merito dos candidatos; 3 - Se por virtude daquela indevida dispensa o mesmo funcionario for obrigado a nova prestação de provas e em termos de lhe ser reconhecido o direito que obtiver pela nova classificação, deve esta conjugar-se com as obtidas no referido concurso para o efeito de se estabelecer a ordem das promoções; 4 - São validas as promoções feitas com base nesse concurso enquanto este ou aquele não forem anulados em recurso hierarquico ou contencioso.

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