Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 64/1955
- Data
- 1955-12-22
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Deve considerar-se oportuna a realização de um concurso de provas praticas para promoção na Junta de Credito Publico quando nem da lei nem de decisão proferida em recurso resulte qualquer limitação a tal respeito, ainda que se encontre pendente recurso sobre a validade de promoção de um funcionario indevidamente dispensado de nele participar; 2 - O juizo formulado pelo juri de classificação das provas nesse concurso e inatacavel quando não se encontre limitado por lei o criterio de apreciação do merito dos candidatos; 3 - Se por virtude daquela indevida dispensa o mesmo funcionario for obrigado a nova prestação de provas e em termos de lhe ser reconhecido o direito que obtiver pela nova classificação, deve esta conjugar-se com as obtidas no referido concurso para o efeito de se estabelecer a ordem das promoções; 4 - São validas as promoções feitas com base nesse concurso enquanto este ou aquele não forem anulados em recurso hierarquico ou contencioso.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.